Processo 0000962-12.2025.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000962-12.2025.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000962-12.2025.5.22.0001 AUTOR: GLEYVISON CASTRO MARQUES RÉU: RIVER ATLETICO CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f1bed9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, na forma da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por GLEYVISON CASTRO MARQUES em face do RIVER ATLÉTICO CLUBE, para condenar o reclamado nas obrigações de retificar a Carteira de Trabalho do demandante, alterando o termo inicial do contrato para 12/12/2023 e o salário para R$5.000,00; de recolher o FGTS do autor de todo o período de vínculo (12/12/2023 a 05/08/2024) (incidente sobre os salários) + multa de 40%, os quais poderão ser levantados em seguida pelo obreiro; e de pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a citação prevista no art. 880 da CLT, as seguintes parcelas: saldo de salário de agosto de 2024 (5 dias); 13º salários proporcionais de 2023 (1/12) e de 2024 (7/12); férias proporcionais (8/12), acrescidas do terço constitucional; cláusula compensatória desportiva (salários que seriam devidos de 06/08/2024 a 30/09/2024); e multa do art. 477 da CLT. Autoriza-se a dedução dos eventuais valores depositados pelo reclamado em conta vinculada de titularidade do reclamante, a ser demonstrado na fase de execução, sob pena de “bis in idem” e, por conseguinte, enriquecimento sem causa. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte do Dispositivo para todos os fins. Honorários advocatícios, pelo(a) reclamado(a), de 15% sobre o valor devido a(o) reclamante, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Benefício da justiça gratuita deferido a(o) reclamante. Considera-se como base de cálculo das parcelas deferidas o valor de R$1.412,00. Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, aplicando-se o IPCA-e como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação até o pagamento, acrescido, antes do ajuizamento da ação, de juros de mora correspondentes à taxa TRD Juros Simples e, a partir do ajuizamento, de juros correspondentes à taxa SELIC descontado o índice IPCA-e (definidos como “Taxa Legal” no PJe-Calc) até a quitação do débito, exceto quanto aos valores fundiários, que são corrigidos pelo índice JAM, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma de lei. Custas, pelo(a) reclamado(a), no importe de R$732,37, calculadas sobre o valor da condenação acrescido de juros e correção monetária (R$36.618,39), conforme cálculos de liquidação em anexo. Notificações necessárias. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEYVISON CASTRO MARQUES

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