Processo 0000962-12.2026.8.27.2709

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000962-12.2026.8.27.2709
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000962-12.2026.8.27.2709/TO RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA I – RELATÓRIO  Cuidam os autos de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER  ajuizada por MATIAS DA COSTA GONCALVES em face da  ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A,   na qual a autora pleiteia a condenação da requerida ao fornecimento de energia elétrica na Fazenda Manoel Carlos, localizada na zona rural do município de Arraias/TO. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A parte autora alega que é proprietário da fazenda Manoel Carlos, localizada na zona rural do município de Arraias/TO, e que requereu junto à requerida o fornecimento inicial de energia elétrica na propriedade rural contudo, a ré indeferiu a solicitação. Ao final, requereu a instalação da energia elétrica em sua propriedade rural.  Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Em decisão, o pedido liminar foi postergado após a realizaçao da vistoria  in loco  no imóvel em discussão e a manifestação do requerido (evento 7). Devidamente citada, a concessionária de energia elétrica apresentou contestação, arguindo que a negativa de fornecimento decorreu do estrito cumprimento de obrigações regulamentares, com ênfase nas diretrizes da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Sustentou que o autor não apresentou os documentos necessários para a comprovação da posse ou propriedade do imóvel rural, impedindo o prosseguimento do estudo técnico. Aduziu, outrossim, que a solicitação do requerente não se enquadrava no ciclo vigente de atendimento do Programa Federal Luz Para Todos, inexistindo verba governamental aprovada para o seu imediato atendimento. Ao final, requereu a improcedência da inicial (Evento 21). Réplica à contestação apresentada no evento 27. Laudo apresentado no evento 28. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Mérito Ultrapassadas a questão prévia acima, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em saber se os documentos juntados aos autos pelo autor comprovam a propriedade/posse sobre o imóvel rural descrito na petição inicial e, por consequência, se possui direito ao fornecimento de energia elétrica e a ré, por sua vez, a obrigação de tal fornecimento mediante a instalação de unidade consumidora. Inicialmente, antes de analisar o caso concreto, algumas ponderações devem ser feitas, uma vez que o serviço de energia elétrica se caracteriza como essencial, ou seja, indispensável ao atendimento das necessidades básicas do usuário. Todavia, embora o fornecimento seja caracterizado como essencial, imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 para a realização da sua ligação na unidade consumidora. O art. 63, I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL, que revogou a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, disciplina que a solicitação de orçamento de conexão é obrigatória na situação de conexão nova, como é o caso dos autos. Em complemento, o art. 67, da mesma resolução, descreve os documentos necessários ao atendimento do pedido de orçamento de conexão, veja: Art. 67. O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes…

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