Processo 0000962-16.2017.8.08.0006
TJES • Oposição
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000962-16.2017.8.08.0006 OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE: CENTRO COMUNITARIO DO COQUEIRAL REQUERIDO: FIBRIA CELULOSE S/A, ALOIR RODRIGUES DA CONCEICAO, JOAQUIM ARTUR DUARTE BRANCO, JOSE AFONSO DA SILVEIRA RANGEL Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CEZAR XAVIER AMARAL - ES6749 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSILENE TEIXEIRA - ES9352 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATALIA CID GOES - ES18600 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Processo nº: 0007316-62.2014.8.08.0006 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: Fibria Celulose S/A Requeridos: Joaquim Artur Duarte Branco e outros Oposição em apenso nº: 0000962-16.2017.8.08.0006 Opoente: Centro Comunitário do Coqueiral Opostos: Fibria Celulose S/A e outros Trata-se de julgamento conjunto da ação de reintegração de posse e da oposição em apenso, nos termos do artigo 685 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que ambas serão julgadas pela mesma sentença. I – RELATÓRIO (AÇÃO PRINCIPAL) Fibria Celulose S/A ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de Joaquim Artur Duarte Branco, José Afonso da Silveira Rangel e Aloir Rodrigues da Conceição. A petição inicial foi instruída com os documentos constantes de fls. 15-38. Aduziu a parte autora, em síntese, ser proprietária e possuidora do imóvel urbano situado na Avenida dos Vinháticos, Bairro Coqueiral, objeto da matrícula nº 2096 do Cartório de Registro de Imóveis de Aracruz, o qual havia sido cedido ao Centro Comunitário de Coqueiral por meio de comodato verbal. Afirmou que, após notificação para resilição do contrato, o imóvel foi formalmente devolvido pela diretoria da associação, mas os requeridos invadiram o local de forma clandestina. Pugnou pelo deferimento de medida liminar e pela procedência dos pedidos possessórios. As custas iniciais foram devidamente quitadas, conforme comprovante de fls. 40. Por meio da decisão de fls. 42-43, foi deferida liminarmente a reintegração de posse em favor da requerente. A liminar foi cumprida por Oficial de Justiça, conforme certidão de fls. 47-v e auto de reintegração acostado às fls. 48. Os requeridos interpuseram recurso de agravo de instrumento, juntando cópia da peça recursal às fls. 58-73. A contestação foi apresentada às fls. 74-86, oportunidade em que os requeridos suscitaram as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, alegaram a ausência de esbulho, a ocorrência de doação verbal do bem à comunidade e postularam a improcedência da demanda. Às fls. 323-327, adveio decisão do Relator no agravo de instrumento, comunicando a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da medida liminar. A parte autora apresentou réplica à contestação às fls. 330-342, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. O acórdão do Tribunal de Justiça foi colacionado às fls. 413-430 (pág. 125-142 dos autos digitalizados - Vol 002), provendo o recurso da autora e desprovendo o do réu para manter integralmente os efeitos da decisão de reintegração de posse deferida pelo juízo de primeiro grau. A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida às fls. 501-502, ocasião em que…
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