Processo 0000962-21.2020.8.17.2670

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000962-21.2020.8.17.2670
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000962-21.2020.8.17.2670 APELANTE: AUDENIR MARIA TENORIO, PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATÁ, MUNICIPIO DE GRAVATA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GRAVATA APELADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATÁ, MUNICIPIO DE GRAVATA, AUDENIR MARIA TENORIO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GRAVATA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000962-21.2020.8.17.2670 EMBARGANTE: AUDENIR MARIA TENÓRIO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AUDENIR MARIA TENÓRIO em face do acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, que conheceu dos recursos de apelação interpostos pelas partes e, no mérito, negou provimento às insurgências recursais, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE. Consta dos autos que a demanda originária consiste em ação de reparação de danos ajuizada em desfavor do Município de Gravatá, fundada na alegação de danos estruturais ocasionados por infiltrações e refluxo de esgoto provenientes da rede pública de esgotamento sanitário, circunstância que teria provocado prejuízos ao imóvel pertencente à autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na adoção de providências relacionadas ao sistema de esgotamento sanitário e às infiltrações verificadas no imóvel. Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, afirmando que determinadas teses expressamente suscitadas em sua apelação não teriam sido apreciadas pelo órgão julgador. Alega ausência de pronunciamento quanto: (i) à preliminar de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem oportunização da produção de prova testemunhal; (ii) à alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o argumento de imposição de obrigação de fazer não requerida; (iii) ao pedido de condenação em danos materiais; (iv) ao pedido de lucros cessantes; e (v) à necessidade de manifestação expressa acerca de dispositivos legais para fins de prequestionamento, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, foi determinada a intimação da parte embargada para apresentação de manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o Município de Gravatá apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, aduzindo que a decisão enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, defendendo, ainda, a rejeição dos aclaratórios por pretenderem rediscutir matéria já apreciada por esta instância revisora. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos e aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Vieram os autos conclusos para julgamento. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV02 Voto vencedor: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE…

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