Processo 0000962-22.2022.5.07.0005

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000962-22.2022.5.07.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000962-22.2022.5.07.0005 RECORRENTE: ANTONIO AURELIO BASTOS DE VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1bcbfe proferido nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000962-22.2022.5.07.0005 - 1ª Turma   Vistos, etc. A vinculação dos temas com tese firmada, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 927, incisos III e IV, e aplicável subsidiariamente ao rito processual trabalhista, impõe aos julgadores de todas as instâncias o dever de observar o entendimento consolidado ao deliberar sobre casos cujas circunstâncias fáticas e jurídicas se assemelham ao paradigma estabelecido. Essa obrigatoriedade de aderência visa a garantir a uniformidade jurisprudencial e a segurança jurídica. Contudo, a eficácia vinculante da tese não se traduz em uma aplicação automática e irrestrita. Para assegurar a correta aplicação do precedente, o julgador deve proceder à análise crítica acerca da possibilidade de "distinção" (distinguishing), identificando se o caso concreto diverge substancialmente do tema firmado. Constou decidido no acórdão principal (ID cd2402c): O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da não integração de verbas salariais (auxílio-alimentação) na base de cálculo da complementação de aposentadoria, sob o fundamento de que o precedente então discutido (Tema 955 do STF) não abrange a referida verba. Constou decidido no acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID ec4b870: A 1ª Turma deste Regional negou provimento aos aclaratórios, reiterando que a matéria já havia sido apreciada e que a pretensão do embargante seria de reexame de fatos e provas, sem enfrentar diretamente a aplicação da tese jurídica vinculante do Tema 20 do TST. Os argumentos recursais (de revista) de Antônio Aurélio Bastos de Vasconcelos apontam para a necessidade de aplicação do Tema 20 do TST, sustentando que a decisão recorrida, ao negar o direito indenizatório e recusar o enfrentamento da tese vinculante, diverge da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Conclui-se, portanto, que a matéria relativa à responsabilidade civil por danos decorrentes da não inclusão de parcelas de natureza salarial na complementação de aposentadoria encontra-se devidamente prequestionada nos autos, e o recurso de revista aponta para divergência com o entendimento consolidado no Tema 20 do TST. Considerando que a Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, que trata do agravo de instrumento em casos de admissibilidade parcial de recurso de revista, estabelece que é nula a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que se omite em analisar a admissibilidade de qualquer tema do recurso de revista, mesmo após a interposição de embargos de declaração; Considerando o disposto no art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o art. 1.030, inciso II, do CPC; Considerando a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Tema 20, com eficácia vinculante: “I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente [...] segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas…

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