Processo 0000962-22.2024.5.17.0151

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000962-22.2024.5.17.0151
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
16/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000962-22.2024.5.17.0151 RECLAMANTE: RONIELLY CARLOS DE SOUZA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08721eb proferida nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Diante do regular trânsito em julgado e tratando-se de sentença líquida, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos. Fica o(a) exequente intimado(a) para os fins do art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, devendo, se assim lhe aprouver, manifestar-se expressamente sobre o seu interesse de que a execução de seus créditos seja realizada em conformidade com o procedimento abaixo, qual seja, o mesmo adotado pelo juízo em relação às parcelas previdenciárias, nos termos do art. 876, Parágrafo Único, da CLT, vale dizer: I) A intimação da parte reclamada para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 880 da CLT. I.I) Quanto ao FGTS, o artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 estabelece que as parcelas inadimplidas do FGTS, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, devem ser depositadas na conta vinculada do empregado junto à CEF, não sendo possível o pagamento diretamente ao empregado, tampouco o pagamento de indenização compensatória. Desse modo, tendo em vista a obrigação de fazer, consistente no depósito pela reclamada dos valores do FGTS e multa de 40% em conta vinculada do(a) reclamante, deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por estes Juízo. No mesmo prazo, deverá expedir chave de conectividade, se for o caso, sob pena de incorrer na mesma multa. II) Decorrido o prazo supracitado sem quitação, atualize-se o débito e, ato contínuo proceda-se ao bloqueio das contas bancárias mediante o convênio SISBAJUD, mantendo o feito sobrestado aguardando resposta, II.I) Havendo êxito na incursão promovida junto ao SISBAJUD e estando totalmente garantida a execução, fica convolado em penhora o bloqueio efetivado, devendo a Secretaria intimar as partes para os fins do art. 884 da CLT. II.II) Decorridos os prazos, voltem conclusos para demais determinações e extinção da execução. III) Se infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora eletrônica, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, Penhora e Avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas eletrônicas disponíveis visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. O feito será sobrestado, aguardando o cumprimento da diligência. IV)  Sendo localizado(s) veículo(s) mediante o convênio RENAJUD, deverá ser inserida a restrição de transferência e, após, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação. V) Sendo localizado imóvel em nome da executada, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada através do convênio ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição proceder-se-á à avaliação e intimações necessárias, inclusive ao cônjuge, se for o caso. Na hipótese de ser localizado imóvel em outra jurisdição, após registrar a penhora mediante o convênio ARISP, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos para que a Secretaria proceda à expedição de Carta Precatória Executória visando a execução do bem imóvel. Eventuais emolumentos…

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