Processo 0000962-26.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0000962-26.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000962-26.2023.8.27.2706/TO APELANTE : RAFAEL REIS ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS ALMEIDA ROCHA (OAB TO010106) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por RAFAEL REIS ANDRADE , com fundamento nas disposições do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno (evento 105), que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática da Presidência (evento 78) que, por sua vez, negara seguimento ao seu recurso especial, ante a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 190) e pelo STF (Tema 158). O Ministério Público apresentou contrarrazões, nas quais argui, preliminarmente, o não conhecimento do agravo por erro grosseiro e por intempestividade. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a decisão proferida pelo presidente do Tribunal local que nega seguimento ao recurso constitucional em razão da aplicação da técnica de recursos repetitivos e de repercussão geral é atacável pela via do Agravo Interno, conforme previsão contida no artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Por sua vez, o Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário previsto pelo artigo 1.042 do CPC é destinado ao controle da legalidade da decisão proferida pelo presidente ou pelo vice-presidente do Tribunal de origem, que efetua o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial ou do recurso extraordinário. No caso concreto, a decisão que negou seguimento ao recurso especial (evento 78) foi atacada por meio de agravo interno (evento 86), o qual foi conhecido e julgado desprovido pelo Tribunal Pleno (evento 105). Contra esse acórdão, o recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial (evento 114). Ocorre que, após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, não cabe mais agravo em recurso especial contra a decisão monocrática originária, já superada pelo julgamento colegiado. Ao interpor agravo em recurso especial contra a decisão que negou seguimento a seu apelo constitucional, após o julgamento do agravo interno, incidiu o recorrente em erro grosseiro , em razão da interposição de recurso manifestamente incabível. Embora parte da doutrina defenda a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tenho que, no presente caso, isso não se mostra possível, eis que não se trata de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, havendo no Código de Processo Civil disposição expressa prevendo o cabimento do recurso de agravo interno para casos como os tais (art. 1.030, §2º, do CPC). Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores quanto à inadequação da via eleita e à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, de modo que esta Corte de origem exerce tão somente competência delegada dos Tribunais Superiores no juízo de admissibilidade de recursos constitucionais. A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ARTIGO 1031, I, B, § 2º, DO CPC/15. RECURSO…
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