Processo 0000962-26.2025.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000962-26.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: HILDA TAVARES DOS SANTOS RECLAMADO: J M C SERVICOS E TERCEIRIZACOES - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d9d42f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório HILDA TAVARES DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face de (1ª) J M C SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES – EIRELI e (2º) MUNICÍPIO DA SERRA, também qualificados, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Conciliação rejeitada. Resistindo à pretensão, os Réus apresentaram resposta escrita, sob a forma de contestação (IDS ab7f5b7 e 8a28bd7), refutando os argumentos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expuseram. O 2º Réu juntou documentos nas peças de IDS dfc0836 e f4ad8cc. Na audiência inaugural realizada em 11/09/2025 (ata – ID 40483ef), foi concedido o prazo de 10 dias para que a Autora pudesse se manifestar sobre as defesas e documentos. A Reclamante apresentou réplica no ID af552c7. Na audiência de instrução realizada em 25/03/2026 (ata – ID 0af6710), a Reclamante foi ouvida. Sem mais provas, encerrou-se à instrução processual e infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais orais remissivas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido: Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da ação em 14/07/2025, serão aplicadas as novas regras constantes da Lei 13.467/17, que dispõe sobre a reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. 3 – Limitação dos Pedidos A 1ª Ré alega que, em caso de eventual condenação, esta deve se limitar aos valores dos pedidos atribuídos na petição inicial. No entanto, o art. 840, § 1º, da CLT, ao determinar que a petição inicial deve conter a indicação de cada pedido, deve ser interpretado como, efetivamente, uma indicação e não como uma certeza acerca da real quantificação do pedido. Além disso, conforme o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST): “Para fins do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se no que couber, o disposto nos artigos 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Uma vez indicados na inicial os valores dos pedidos, rejeito a preliminar. 4 – Impugnação à Gratuidade da Justiça Em sede preliminar, a 1ª Reclamada sustenta que a Autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. A questão posta em juízo atina-se ao mérito, onde será analisado se a parte autora detém (ou não) direito ao benefício. Rejeito a preliminar. 5 – Inépcia A petição inicial preencheu os requisitos mínimos previstos no art. 840, parágrafo único, da CLT. Ademais, os pedidos, tais como formulados, permitiram a apresentação de ampla defesa, possibilitando a este juízo a apreciação regular do mérito da demanda. Rejeito. Mérito 6 – Jornada / Horas Extras / Intervalos A Reclamante relata que foi admitida pela 1ª Ré em 18/07/2024, como auxiliar de serviços gerais, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduz que o município réu foi o tomador dos serviços. Postula a condenação dos Réus ao pagamento de horas extraordinárias, argumentando que sua jornada de trabalho era irregular. Sustenta que o intervalo intrajornada era habitualmente suprimido,…
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