Processo 0000962-28.2026.5.09.0069

TRT9 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000962-28.2026.5.09.0069
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
29/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL CumSen 0000962-28.2026.5.09.0069 EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA E OUTROS (1) EXECUTADO: CONSÓRCIO DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DO OESTE DO PARANÁ - CONSAMU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b230dde proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que tenham vista da manifestação do contador de #id:bc0282a, pelo prazo preclusivo de 8 (oito) dias. No silêncio, voltem conclusos para extinção da execução e consequente arquivamento imediato e definitivo desta ação de cumprimento de sentença. Afinal, no silêncio das partes, ter-se-á então que nada haverá a ser liquidado nesta CumSen, posto que se entenderá que concordam as partes que o pagamento administrativamente realizado em folha de pagamento e isto ainda no curso da ação principal ACC 0001124-61.2021.5.09.0016 da qual foi extraída a presente CumSen, pagamento administrativo que inclusive foi abordado na coisa julgada material daqueles autos para ser considerado para fins de integral abatimento quando da apuração de eventuais diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos ali deferidas, isto para o caso concreto e específico do(a) trabalhador(a) substituído(a) discutido nesta ação, obreiro(a) MARCELLI DOMINGUES DA LUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, que atuou de 28/06/2021 a 28/06/2022, de 08/02/2022 a 15/03/2022 e de 06/04/2022 a 17/02/2023, já quando aplicado ao longo desses períodos contratuais de tal trabalhador(a) substituído(a) o adicional majorado administrativamente pela empregadora Consamu Oeste, então nada mais restará a ser apurado em favor de tal trabalhador(a) substituído(a) a título da verba principal (diferenças da majoração de insalubridade de grau médio de 20% para grau máximo de 40%) e, por consequência, tampouco nada haverá a ser apurado a título de reflexos de tais diferenças sobre demais haveres contratuais e inclusive sucumbenciais, já que, para tal trabalhador(a) substituído(a) que atuou nos períodos supracitados, prevalecerá então que inexistiu lesão em face do(a) mesmo(a). Inclusive, na hipótese supra, isto até dispensará a fixação de honorários ao perito contador, já que não chegou a apresentar propriamente uma liquidação nestes autos. Por outro lado, salienta-se que eventual insistência  de alguma das partes e/ou de ambas as partes na apresentação de uma liquidação detalhada pelo perito contador, fadada que estará a um saldo líquido "zero" de diferenças e reflexos em tal liquidação, isto implicará na atribuição de responsabilidade dos honorários do perito contador à parte que deu causa indevida a tal liquidação absolutamente desnecessária no caso concreto e específico do(a) trabalhador(a) substituído(a) MARCELLI DOMINGUES DA LUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX que atuou nos períodos supracitados, conforme já ressaltou o perito calculista em sua manifestação de #id:bc0282a e, então, seja o autor-sindicato profissional-substituto processual, seja a ré-empregadora, quem der causa a uma liquidação que se vislumbra desde já desnecessária, daí a devolução prematura dos autos sem uma liquidação mais detalhada pelo perito contador, tal parte que motivar o seguimento desnecessário desta CumSen arcará com os honorários do perito contador, ressaltando que não há cobertura pela assistência judiciária…

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