Processo 0000962-30.2024.5.19.0001

TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000962-30.2024.5.19.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumPrSe 0000962-30.2024.5.19.0001 REQUERENTE: ANA LUIZA AZEVEDO FIREMAN REQUERIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 847de5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos à Execução opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. e ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S.A. (ID e4c2adb) e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos neles formulados, mantendo integralmente a decisão de homologação de cálculos de ID 2906072, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Determino o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença pelos valores apurados no Laudo Pericial Retificado (ID cfe1318), homologados pela decisão de ID 2906072, atualizados até 31/05/2026, conforme especificado a seguir: a) Crédito líquido devido à exequente (ANA LUIZA AZEVEDO FIREMAN): R$ 172.316,57; b) Honorários advocatícios sucumbenciais (devidos ao patrono da exequente): R$ 25.847,49; c) Honorários periciais (devidos ao perito André Luiz Lisboa Calheiros): R$ 1.089,72; d) Total geral devido pelas executadas: R$ 199.253,78. Resta mantida a expressa vedação de levantamento ou liberação de quaisquer valores em favor da parte exequente ou de seus patronos antes do trânsito em julgado da Ação Civil Pública originária (Processo nº 0100124-52.2019.5.01.0040), por se tratar de execução provisória, resguardando-se a total reversibilidade da medida processual até a definitiva formação do título executivo judicial. Custas da execução a cargo das executadas, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA AZEVEDO FIREMAN

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