Processo 0000962-33.2025.5.08.0120

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000962-33.2025.5.08.0120
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Fernando Lobato Júnior
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR RORSum 0000962-33.2025.5.08.0120 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: DORIVALDO DOS SANTOS CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a2c83b proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS POR DESERÇÃO As Reclamadas BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, AMAZONBIO — INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA e BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA, qualificadas como Recorrentes, interpuseram tempestivamente Recurso Ordinário (ID f2df285) contra a r. Sentença de mérito (ID 1174065, fls. 166/176). Nas extensas razões recursais, as Recorrentes postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira para o custeio do preparo recursal, e, em consequência, a isenção tanto das custas processuais quanto do depósito recursal, fundamentando tal pleito na crise financeira que estariam atravessando, que resultou, inclusive, no pedido de recuperação judicial (ID b4793fd). O pedido de concessão da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica foi submetido à análise monocrática deste Relator, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente e supletivamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme a Decisão Monocrática de ID 064c739 (fls. 321/324), este Relator, observando a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em especial a Súmula nº 463, item II — que exige demonstração cabal da insuficiência de recursos para a pessoa jurídica —, indeferiu o benefício pleiteado pelas Recorrentes. A referida decisão fundamentou-se na fragilidade e insuficiência dos documentos apresentados pelas Recorrentes, que juntaram demonstrações financeiras (ID 055db19) e escriturações contábeis (ID 410ad59 e ID 29909a7) as quais, embora indicassem prejuízos contábeis, foram consideradas manifestamente insuficientes para configurar a "demonstração cabal" de hipossuficiência econômica exigida pela legislação e pela jurisprudência pacífica, não explicitando a falta de liquidez para arcar com as custas processuais que, no presente feito, importam em R$ 457,09 (ID 1f56484, fl. 165). Adicionalmente, a decisão esclareceu que a mera existência de dificuldades operacionais ou o deferimento do processamento da recuperação judicial (ID b4793fd) não se equipara à situação de absoluta impossibilidade de arcar com o preparo recursal, sendo necessária a apresentação de documentação contábil e financeira mais robusta e completa, capaz de evidenciar o comprometimento global do patrimônio e a ausência de recursos líquidos. As Reclamadas foram devidamente intimadas dos termos da referida decisão denegatória da justiça gratuita através da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) disponibilizada em 20/05/2026 e publicada em 21/05/2026 (ID 059422c, fl. 329). Naquela oportunidade, foi-lhes assinalado o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para que comprovassem a realização do preparo recursal, que compreende as custas processuais fixadas pelo Juízo a quo em R$ 457,09 (ID 1174065, fl. 176) e o depósito recursal, sob pena de deserção, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial nº 269 da Subseção I Especializada em…

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