Processo 0000962-39.2022.8.16.0096

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000962-39.2022.8.16.0096
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Iretama
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0000962- 39.2022.8.16.0096 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu TÂNILA ANTONIA ORTIZ. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de TÂNILA ANTONIA ORTIZ, brasileira, portadora do RG nº 10.512.498-8 SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascida em 08/13/1993, com 29 anos de idade na data dos fatos, filha de Ivonete Candida Ortiz, residente e domiciliada na Rua Paraná, n° 01, Centro, na cidade de Roncador/PR, em razão dos seguintes fatos delituosos: No dia 11 de setembro de 2022, por volta das 15h30min, no estabelecimento comercial conhecido como “Bar do Amendoim”, localizado na Av. São Pedro, n° 966, no Município de Roncador/PR, pertencente a esta Comarca de Iretama/PR, a denunciada TANILA ANTONIA ORTIZ, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de propósitos com sua filha T. E. O. L. (13 anos de idade na data dos fatos) e com seu genro E. L. (17 anos de idade na data dos fatos), trazia consigo, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n.º 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistente em 7 (sete) buchas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, totalizando 3,7 (três inteiros e sete décimos) gramas , acondicionadas em um invólucro grande e dispensadas no quarto da casa anexa ao referido estabelecimento comercial, além de 1 (uma) porção de 1,3 (um inteiro e três décimos) gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, encontrada dentro da carteira daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br denunciada, conforme se extrai do boletim de ocorrência (mov. 7.1), auto de exibição e apreensão (mov. 7.18), Laudo Toxicológico (mov. 12.1) e depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial (mov. 7.4, 7.9 e 7.10). Ao final, imputou à acusada a prática do crime previsto no art. 33, caput , c/c art. 40, II e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (mov. 13.1). Laudo definitivo no mov. 12.1. A denunciada foi notificada (mov. 31.1) e, por meio de defensor dativo, apresentou resposta à acusação (mov. 37.1). A denúncia foi recebida no dia 04 de março de 2024 (mov. 39.1). Ausente as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, foi dado prosseguimento no feito, com a designação da audiência de instrução, na qual foram ouvidas duas testemunhas e, ao final, realizado o interrogatório da ré (mov.118.1/.4). Juntada a certidão de antecedentes criminais (mov. 120.1). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, pugnando (mov. 123.1): a) condenação nos termos da denúncia; b) valoração negativa dos antecedentes, da conduta social, das circunstâncias do crime e da natureza e quantidade da droga; c) aplicação da agravante da reincidência; d) aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006; e) não aplicação do tráfico privilegiado; f)…

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