Processo 0000962-47.2025.8.27.2741

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000962-47.2025.8.27.2741
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000962-47.2025.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000962-47.2025.8.27.2741/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : CRISTIANNY GEOFRE WANDERLEY (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Cobrança de FGTS ajuizada por CRISTIANNY GEOFRE WANDERLEY , declarou a nulidade de contratações temporárias realizadas sem concurso público e condenou o ente estatal ao pagamento de FGTS referente ao período de 10/03/2020 a 31/12/2024, fixando valor certo, acrescido de correção monetária e juros, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas de FGTS anteriores aos cinco anos do ajuizamento; (ii) estabelecer a correta base de cálculo do FGTS, especialmente quanto à inclusão de verbas indenizatórias; (iii) determinar a necessidade de liquidação de sentença diante da alteração do período condenatório e dos critérios de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se a prescrição quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e do Tema 608 do STF, devendo a condenação limitar-se às parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4.Reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a 18/09/2020, considerando que a ação foi proposta em 18/09/2025, o que impõe a exclusão do período de 10/03/2020 a 17/09/2020 da condenação. 5.A nulidade da contratação temporária, por afronta ao art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, assegura apenas o direito ao FGTS e à contraprestação pelos dias trabalhados, vedada a extensão de outras vantagens. 6.Verbas de natureza indenizatória, como férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, não integram a base de cálculo do FGTS, conforme interpretação do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência consolidada. 7.A alteração do período condenatório e da base de cálculo torna incerto o valor fixado na sentença, impondo a apuração do quantum debeatur em fase de liquidação, nos termos do art. 509 do CPC. 8.A observância do princípio da non reformatio in pejus impede a ampliação da condenação para incluir outras verbas não deferidas na sentença e não impugnadas pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento : 1. Aplica-se a prescrição quinquenal às ações de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública, limitando a condenação às parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. 2. Declarada a nulidade de contrato temporário, o direito do contratado restringe-se ao FGTS e à contraprestação pelos dias trabalhados, vedada a inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo. 3. A modificação do período condenatório e dos critérios de cálculo impõe a apuração do valor devido em liquidação de sentença. ____ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, II, IX e §2º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 8.036/90, arts. 15 e 19-A; CPC, arts. 491, §1º, e 509; CPC, art. 98,…

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