Processo 0000962-54.2023.8.26.0022
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0000962-54.2023.8.26.0022 (apensado ao processo 1002689-75.2016.8.26.0022) (processo principal 1002689-75.2016.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Seguro - Jose Sebastiao da Silva - - Fabiana Antonia da Silva - - Andre Fabiano da Silva - Banco do Brasil S/A - - Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado pelos exequentes para satisfação do título executivo judicial formado nos autos principais, cujo trânsito em julgado foi certificado pelo Superior Tribunal de Justiça em 06 de setembro de 2022. Há nos autos diversas questões pendentes de pronunciamento judicial. Passo a examiná-las na ordem lógica que conduz ao desfecho do feito. I. Dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil (fls. 574/576) O Banco do Brasil opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 570, sustentando haver obscuridade e omissão graves, sob o argumento de que o magistrado teria desconsiderado a pendência do Agravo de Instrumento n. 2037436-85.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 428 dos autos da liquidação (proc. n. 0000961-69.2023.8.26.0022). Os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, não se identifica na decisão embargada qualquer vício de obscuridade ou omissão. O decisum é claro: diante da ausência de apresentação da relação de débitos pessoais que a segurada mantinha com a instituição financeira na data de seu falecimento conforme prazo e sanção expressamente fixados na decisão de fls. 428 da liquidação , considerou-se inexistente qualquer valor a ser amortizado. Não há lacuna a suprir nem passagem ininteligível a esclarecer. Ademais, o argumento de que a decisão de fls. 428 da liquidação estava sub judice ao tempo da prolação da decisão de fls. 570 não configura omissão sanável pela via dos embargos declaratórios. A decisão de fls. 570 aplicou a sanção que havia sido prévia e expressamente cominada ao banco, independentemente de qualquer recurso interposto sem efeito suspensivo. Com efeito, o agravo de instrumento n. 2037436-85.2025.8.26.0000 não foi sequer conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, e os embargos de declaração opostos ao acórdão foram igualmente rejeitados. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não possuem efeito suspensivo automático, e o banco não pleiteou sua concessão em nenhuma das instâncias. A pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo não obsta o curso regular dos atos executivos na instância de origem. Conclui-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam finalidade exclusivamente protelatória, sem qualquer vício real a sanar. Rejeito os embargos de declaração. Reconheço o caráter manifestamente protelatório dos embargos, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, e aplico ao Banco do Brasil S/A multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. A reiteração de embargos protelatórios sujeitará o embargante à multa prevista no § 3.º do mesmo dispositivo legal. II. Da exceção de pré-executividade da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A (fls. 427/433) incidência ou não da multa e dos honorários do art. 523, § 1.º, do CPC A Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A (atual Brasilseg Companhia de Seguros) opôs exceção de pré-executividade (fls. 427/433), arguindo a inexequibilidade do título por iliquidez do valor pretendido, a dependência de prévia liquidação de sentença, e a natureza cominatória de sua obrigação, com a consequente…
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