Processo 0000962-54.2024.5.07.0004

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000962-54.2024.5.07.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000962-54.2024.5.07.0004 RECORRENTE: TGA CONSTRUÇÕES E SEGURANÇA VIÁRIA LTDA RECORRIDO: FRANCISCO IAGO MONTEIRO LUZ A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000962-54.2024.5.07.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PROVA ROBUSTA DO EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES DE MAIOR COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de 10% por acúmulo de função, decorrente do desempenho de tarefas de "pintor" por empregado contratado como "ajudante de campo I". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova dos autos (documental, testemunhal e vídeos) é suficiente para comprovar o acúmulo de funções habitual pelo reclamante, a justificar o recebimento de adicional salarial, ou se, como defende a recorrente, tratava-se de mera segregação funcional com auxílio pontual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do acúmulo de funções exige prova robusta de que o empregado exercia, de forma habitual, atribuições de complexidade ou responsabilidade superior àquelas para as quais foi originalmente contratado. 4. O acervo probatório, composto pelo depoimento testemunhal colhido em audiência e por registros audiovisuais (vídeos), comprova o desempenho habitual, pelo reclamante, de atividades típicas de "ajudante de campo II" (pintor), a despeito da existência formal de outro profissional designado para a função. 5. A valoração da prova pelo juízo de primeiro grau, pautada no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), revela-se coerente e alinhada à realidade fática constatada. 6. A exigência, pelo empregador, de desempenho de tarefas de maior complexidade, sem a devida contraprestação, configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), ensejando o pagamento de plus salarial para restabelecer a comutatividade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O desempenho habitual de funções de maior complexidade técnica, diversa daquela para a qual o empregado foi contratado, configura acúmulo de funções e enseja o pagamento de adicional salarial, ainda que existam outros profissionais na equipe com a função específica. A prova testemunhal e audiovisual, quando harmônicas, prevalecem sobre a alegação de especialização funcional constante apenas em documentos internos da empresa, caso a realidade contratual demonstre o exercício prático de múltiplas atribuições. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, e 468; CPC, art. 371.   FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO IAGO MONTEIRO LUZ

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