Processo 0000962-59.2015.8.10.0061
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 07 de julho de 2026 a 14 de julho de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000962-59.2015.8.10.0061- PJE. Apelante: Daurisa Aragão Meireles. Advogado: Fabrizio Luciano Pestana Arouche (OAB/MA nº 5.948). Apelado: Joscimar Andrade Prazeres. Advogada: Janice Jacques Possapp (OAB/MA nº 11.632). Procuradora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM CAUTELA. INTERCEPÇÃO DE TRAJETÓRIA DE VEÍCULO EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. INQUÉRITO POLICIAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. ATOS PRATICADOS POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES. CONCLUSÃO PELO NÃO INDICIAMENTO DO RECORRIDO E PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS APTOS A INFIRMAR O ACERVO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. I. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração concomitante da conduta culposa, do dano e do nexo causal, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. II. Hipótese em que a autora pretende imputar ao recorrido responsabilidade civil por acidente automobilístico que resultou no falecimento de seu esposo, sustentando excesso de velocidade e condução imprudente do veículo automotor. III. O conjunto probatório, composto por testemunhas oculares presenciais e pelas conclusões técnicas do Inquérito Policial nº 018/2014 (ID nº 44286671 – Pãg. 78), demonstra que o acidente automobilístico decorreu de culpa exclusiva da vítima, que convergiu subitamente à esquerda para ingressar em estrada vicinal, interceptando a trajetória do veículo do réu que trafegava regularmente em sua mão de direção. A tese de excesso de velocidade restou isolada, baseada em relatos de testemunhas que não presenciaram o impacto e que avistaram o veículo quilômetros antes do local do fato. IV. Testemunhas arroladas pela autora que não presenciaram diretamente a colisão, limitando-se a relatar terem visualizado veículo semelhante trafegando em velocidade elevada momentos antes do acidente, sem segurança quanto à identificação do automóvel envolvido. V. A manobra de conversão à esquerda sem as cautelas exigidas pelos arts. 34 e 38 do CTB, ao interceptar a trajetória de veículo que segue em sua mão de direção, configura culpa exclusiva da vítima, fator que rompe o nexo de causalidade e elide o dever de indenizar do outro condutor. A ausência de habilitação legal para conduzir motocicleta, embora infração administrativa, reforça a imperícia demonstrada na dinâmica do sinistro. VI. Boletim de ocorrência e inquérito policial que, embora não vinculantes na esfera cível, constituem documentos públicos dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade, sobretudo quando elaborados por autoridade policial no exercício regular de suas atribuições institucionais e amparados em elementos testemunhais convergentes. VIII. Apelo conhecido e desprovido, em harmonia com parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por…
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