Processo 0000962-60.2020.8.14.0065
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: crimxinguara@tjpa.jus.br AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0000962-60.2020.8.14.0065. SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra LUIS CARLOS RODRIGUES FONTES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal Brasileiro. Na denúncia consta a seguinte narrativa (ID 56312296 - pp. 2/3): [...] “Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 02 de Fevereiro de 2020, por volta das 14h30min, o denunciado Luis Carlos Rodrigues Fontes, subtraiu para proveito próprio, (01) MOTOCICLETA HONDA NXR 125, BROS, COR AZUL, PLACA: JTU-1249 com o que restou violado o bem jurídico do patrimônio da vítima Nelvson Vieira Diniz. Apurou-se que, no dia, hora e local dos fatos, o denunciado encontrava-se caminhando pela Rua Nove no Setor Itamarati, quando passou em frente à residência da vítima e avistou a motocicleta estacionada, oportunidade em que decidiu furtá-la. Logo, o denunciado dirigiu-se até a motocicleta, ligou a mesma usando a chave de sua kit net, e em seguida evadiu-se do local pilotando o veículo. Após tomar conhecimento do ocorrido, a vítima deslocou-se para a Delegacia, onde registrou o boletim de ocorrência sobre o furto de sua motocicleta, sendo comunicado aos policiais militares que faziam rondas ostensivas pelas ruas da cidade. Por volta das 23h00min, o denunciado transitava pela Rua Tiradentes no setor Selectas, pilotando a motocicleta furtada, momento em que foi abordado pelos policiais militares, os quais constataram que se tratava da motocicleta furtada da vítima Nelvson Vieira Diniz. Na sequência, o denunciado foi conduzido até a delegacia, onde confessou a prática delitiva, declarando ter usado uma chave de abrir a fechadura da sua kit net para furtar a motocicleta, conforme termos de interrogatório anexo aos autos.”[...] Constam dos autos, dentre outros documentos: a) Auto de Apresentação e Apreensão (ID 56312109 - Pág. 5); b) Auto de Entrega (ID 56312293 - Pág. 9); e c) Certidões de Antecedentes Criminais (ID 119865975 e 145919758). A denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2020 (ID 56312296 - pp. 7-8). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 56312297 – pp. 05/06). O feito restou regularmente instruído, tendo sido realizada a primeira audiência de instrução no dia 03 de agosto de 2022, na qual foi ouvida a vítima NELVSON VIEIRA DINIZ (ID 73258007 e seguintes). A última audiência ocorreu no dia 04 de agosto de 2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas SGT PM JOÃO SANTOS SOUZA e SD PM EDNEY PEREIRA DE SOUZA, sendo declarada a revelia do réu (ID 153600584 e seguintes). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação do réu nas penas do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal Brasileiro (ID 155387100). A Defesa do réu Luis Carlos Rodrigues Fontes, em alegações finais escritas, requereu a absolvição por insuficiência de provas com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto simples (ID 173442133). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo Parquet pela prática do…
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