Processo 0000962-62.2025.5.09.0651
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA RORSum 0000962-62.2025.5.09.0651 RECORRENTE: IRON DE OLIVEIRA MEIRELES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO DINIZ CONTRUCOES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44b9607 proferida nos autos. Vistos. O réu recorrente Luiz Fernando Diniz Construções pede a concessão da justiça gratuita e a dispensa do preparo. Trata-se de requerimento formulado por empresário individual, de modo que o patrimônio da pessoa natural confunde-se com a pessoa jurídica constituída, a aplicar os dispositivos previstos para a pessoa natural. Apesar de o art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelecer que o benefício é garantido àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite dos benefícios da Previdência Social, o § 4º do mesmo dispositivo garante a gratuidade à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, não estabelecendo limites salariais para a concessão, de modo que, por força do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoal natural (como ainda estabelece o art. 1º da Lei 7.115/1983). Nesse sentido, a Súmula 463 do TST. É preciso destacar a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, referente ao julgamento do Tema 21 de recursos repetitivos: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Na hipótese, o réu não apresentou, entretanto, qualquer prova de que faz jus ao benefício da justiça gratuita. É incoerente, além do mais, que o réu peça justiça gratuita agora, em recurso, tendo em vista que, na contestação, impugnou o mesmo requerimento formulado pelo autor. Esse comportamento contraditório enfraquece a tese de sua própria hipossuficiência, já que anteriormente sustentara que o autor (em posição econômica mais frágil) não teria direito ao benefício. O indeferimento da justiça gratuita atrai a observância dos arts. 99, § 7º, e 932, parágrafo único, do CPC, conforme entendimento sedimentado na OJ 269 da SBDI-1 do TST, com a concessão de prazo para que se efetue o preparo. Posto isso, indefiro o requerimento de justiça gratuita e, por conseguinte, converto o julgamento em diligência para determinar que, no prazo de 5 dias, o réu Luiz Fernando Diniz Construções efetue o depósito recursal e recolha as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Publique-se. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. CURITIBA/PR, 20 de maio de 2026. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ…
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