Processo 0000962-62.2025.5.11.0051

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000962-62.2025.5.11.0051
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES RORSum 0000962-62.2025.5.11.0051 RECORRENTE: ALENCAR & ALVES LTDA RECORRIDO: ELISANGELA TERTO DA SILVA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 2aece72, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26052215112264100000016242911 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ambas as partes, reclamada e reclamante, opõem embargos de declaração, apontando supostos vícios no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência ou não de vícios no acórdão proferido por este órgão julgador, aptos a ensejar correção pela via do recurso de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão atacado. Em verdade, as embargantes, inconformadas, pretendem exclusivamente o reexame da matéria já decidida pelo Colegiado, o que não resta legalmente autorizado pela via aclaratória, uma vez que os embargos de declaração têm por escopo expungir do julgado os defeitos previstos no artigo 1.022, I e II, do CPC e no artigo 897-A da CLT, ou seja, a contradição, obscuridade, omissão e erro material. 4. Na forma da OJ nº 118 do C. TST, se há tese explícita sobre a matéria, como ocorre no acórdão atacado, torna-se desnecessária a referência expressa a dispositivo legal, para ter-se este como prequestionado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "O reexame de matéria já decidida no julgado não se encontra legalmente autorizado pela via aclaratória, uma vez que os embargos de declaração têm por escopo expungir do julgado os defeitos previstos no artigo 1.022, I e II, do CPC e no artigo 897-A da CLT, ou seja, a contradição, obscuridade, omissão e erro material". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; e CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 do C. TST.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos. Tudo nos termos da fundamentação em epígrafe. Sessão virtual realizada no período de 1º a 08 de junho de 2026.         Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" MANAUS/AM, 12 de junho de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA TERTO DA SILVA

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