Processo 0000962-62.2026.5.05.0611
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000962-62.2026.5.05.0611 RECLAMANTE: GILMAR OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8325c8a proferida nos autos. 1. Relatório Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GILMAR OLIVEIRA SANTOS em face de TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA, com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de obter o bloqueio de ativos financeiros da reclamada, para garantir o pagamento de verbas rescisórias incontroversas. É o relatório. 2. Fundamentação O reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência cautelar, com o objetivo de promover o bloqueio imediato de ativos financeiros da Reclamada, em montante suficiente para garantir o pagamento das verbas rescisórias incontroversas. A medida fundamenta-se no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, o qual exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da medida liminar. Analiso. A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham revela que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 06/03/2026. O reclamante alega que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias. Apresenta ainda a Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas (CEAT), informando a existência de diversas ações trabalhistas contra a reclamada, o que, segundo o reclamante, evidencia a situação de insolvência da empresa. Contudo, a concessão da tutela de urgência, em sede de cognição sumária, exige a demonstração da probabilidade do direito, o que, na hipótese, não se verifica de plano. Os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, o não pagamento das verbas rescisórias, nem a condição de insolvência alegada. O deferimento da medida requerida exige prova clara de insolvência ou de atividade furtiva do reclamado, sendo que a mera existência de outras ações trabalhistas, por si só, não comprova o perigo de dano. Conclusão Diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 20 de maio de 2026. ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR OLIVEIRA SANTOS
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