Processo 0000962-63.2023.5.12.0032
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000962-63.2023.5.12.0032 RECLAMANTE: ENRIQUE JAROMINEK RECLAMADO: TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cc161b proferido nos autos. DESPACHO Considerando o requerimento da parte exequente, inclua-se TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA, CNPJ 43.244.631/0001-69, como terceira interessada e cite-se para se manifestar acerca do pedido de sua inclusão no polo passivo, pelo débito total da execução, bem como requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente. Por oportuno, esclarece-se que, no presente caso, não há que se aplicar a suspensão nacional determinada pelo ministro DIAS TOFFOLI, em 25/05/2023, no RE 1387795/MG (Tema nº 1.232). Observe-se a motivação da referida decisão: "[…] as razões escritas trazidas ao processo pela requerente agitam relevantes fundamentos que chamam a atenção para a situação de dissenso jurisprudencial nas demandas trabalhistas múltiplas que veiculam matéria atinente ao tema, notadamente quanto à aplicação (ou não), na seara laboral, do art. 513, § 5º, do atual Código de Processo Civil - que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Esse cenário jurídico, em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução). Esses argumentos, por si só, levam-me a concluir pela necessidade de se aplicar o disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, de modo a suspender o processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre o assunto discutido nestes autos. Penso, dessa maneira, que se impede a multiplicação de decisões divergentes ao apreciar o mesmo assunto, consistindo, por assim dizer, em medida salutar à segurança jurídica. Não me parece prudente manter a atuação cíclica da máquina judiciária no tocante às demandas que veiculem matéria semelhante à dos presentes autos até que a Corte se pronuncie em definitivo sobre a questão." (DJe de 25.05.2023 - destaquei) E a determinação: "[…] Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. […]." (destaquei) Ademais, consta na tramitação processual do Tema nº 1.232 no site do STF: "Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 1387795 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa…
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