Processo 0000962-64.2025.5.09.0133

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000962-64.2025.5.09.0133
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000962-64.2025.5.09.0133 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM ENT.CULTURAIS, REC.DE ASSIST.SOCIAL,DE OR.E F.PROF.DA CIDADE DE LONDRINA/PR-SENALBA-LONDRINA RECORRIDO: LAR SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21ad3f1 proferida nos autos. ROT 0000962-64.2025.5.09.0133 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRAB.EM ENT.CULTURAIS, REC.DE ASSIST.SOCIAL,DE OR.E F.PROF.DA CIDADE DE LONDRINA/PR-SENALBA-LONDRINA RAFAEL JEAN TIRAPELLE (PR76857) Recorrido:   Advogado(s):   LAR SAO VICENTE DE PAULO DIANA GOMES ALEXANDRIA (PR73537) JOSIANE RIBEIRO DOS SANTOS BRITO (PR40955)   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRAB.EM ENT.CULTURAIS, REC.DE ASSIST.SOCIAL,DE OR.E F.PROF.DA CIDADE DE LONDRINA/PR-SENALBA-LONDRINA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 18d2721; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 210779d). Representação processual regular (Id 1d619e6). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id de5e7bc: R$ 75,90; Custas pagas no RO: id d98c064, 9b6907f.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): A parte Autora pede seja reconhecida a sua legitimidade para representar os empregados da parte Ré, sob a alegação de que a atividade preponderante é a assistência social. Por consequência, requer seja a reclamada condenada ao cumprimento das obrigações previstas na CCT 2024/2024 firmada pelo SENALBA Londrina. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada, tais quais: "Dessarte, à vista do princípio da especificidade disposto no parágrafo único do art. 570 da CLT, por se tratar a ré de instituição de longa permanência para idosos e constituir uma entidade beneficente, aplicável a norma coletiva cujo signatário trata, especificamente, de instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, e não os instrumentos coletivos anexados pelo sindicato-autor. Inclusive é o que ficou demonstrado através dos documentos de fls. 104/115, que demonstram o recente recolhimento de contribuições da ré ao sindicato específico das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas. Nesta esteira, reconhecida a representação sindical da parte ré pelo SINIBREF, torna-se inexigível o cumprimento das normas coletivas…

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