Processo 0000962-64.2025.5.11.0018

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000962-64.2025.5.11.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000962-64.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: WESLLEN BRENDO SILVA DA SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) WESLLEN BRENDO SILVA DA SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id.d828b32, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26053121502374400000016305653, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em sede de agravo de petição, conheceu do recurso do exequente e deu-lhe provimento parcial para que, a partir de fevereiro de 2021, fosse considerada a rubrica "premiação vendas" constante dos contracheques para o cômputo das verbas deferidas no título executivo, mantida, no mais, a decisão de liquidação. O exequente aponta omissão quanto à metodologia de apuração das comissões e quanto à adoção da média para horas extras e repouso semanal remunerado; a executada aponta omissão e obscuridade quanto à natureza jurídica da rubrica integrada a partir de 2021 e quanto aos limites da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao decidir os pontos do agravo de petição, ou se as alegações traduzem mera pretensão de rediscussão do mérito, inovação recursal e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão adotou tese explícita e suficiente sobre todos os pontos efetivamente submetidos à apreciação, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. 4. O inconformismo com as conclusões adotadas e a pretensão de rediscussão do mérito não constituem vício sanável pela via dos embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de teses e dispositivos não suscitados no momento processual oportuno, não havendo falar em omissão quanto a matéria não submetida à apreciação. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, tendo-se por prequestionados os dispositivos cuja tese restou explicitada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 2 a 7 de julho de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 13 de julho de…

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