Processo 0000962-65.2026.5.05.0222
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000962-65.2026.5.05.0222 RECLAMANTE: JAQUELINE DE JESUS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dd2ff2 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JAQUELINE DE JESUS BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando sua imediata reintegração ao emprego e a manutenção do plano de saúde, sob o argumento de que sua dispensa, ocorrida em 26/01/2026, seria nula por ser detentora de estabilidade acidentária. Para o deferimento da medida, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A reclamante fundamenta seu pleito na existência de doenças ocupacionais (como Síndrome do Túnel do Carpo e tendinopatias) e na percepção de benefício previdenciário pretérito. Compulsando os documentos, verifico que a autora efetivamente gozou de auxílio-doença acidentário (espécie 91), porém o afastamento ocorreu no período de 05/07/2021 a 30/10/2021 (ID. 58a2099). Da mesma forma, o laudo pericial utilizado como prova emprestada (autos do processo 0000603-91.2021.5.05.0222 – ID. 259062a) foi elaborado em novembro de 2022. Embora esse laudo tenha estabelecido o nexo causal entre a Síndrome do Túnel do Carpo e o trabalho de digitação, ele também concluiu, à época, que não existia incapacidade laborativa. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 garante a estabilidade provisória pelo prazo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso, a estabilidade decorrente do afastamento de 2021 exauriu-se em 30/10/2022. Como a dispensa sem justa causa ocorreu apenas em 26/01/2026, transcorreram mais de três anos desde o fim da garantia de emprego legal. Não há nos autos, neste momento, prova de novo afastamento previdenciário ou de incapacidade atual contemporânea à data da demissão que fundamente a nulidade do ato de forma inequívoca. A existência de nexo causal reconhecida em 2021/2022 não gera estabilidade ad aeternum, mas sim pelo prazo legal já transcorrido. Ante o exposto, considerando que o afastamento previdenciário e o laudo pericial datam de 2021/2022 e que a dispensa ocorreu apenas em 2026, entendo que não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito quanto à estabilidade acidentária no momento da rescisão. Indefiro. No que tange ao plano de saúde, o pedido merece prosperar. A autora manteve vínculo empregatício com o réu desde 05/02/2009, tendo sido dispensada sem justa causa em 26/01/2026. Nos termos do Art. 30 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam esta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. O prazo de manutenção é de um terço do tempo de permanência no plano, com um mínimo de seis meses e um máximo de dois anos. Dado o longo tempo de serviço da reclamante (mais de 16 anos), esta faz jus ao teto legal de manutenção. O perigo de dano é evidente, uma vez que a autora possui histórico de patologias ocupacionais que demandam acompanhamento médico. Defiro. Notifique-se o reclamado para cumprimento…
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