Processo 0000962-67.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000962-67.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000962-67.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: EDILMA DA COSTA BEZERRA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 080522c proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Os autos retornaram da instância superior sem qualquer alteração na sentença proferida por este juízo.  Verifica-se que o Município opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sendo reconhecido o seu caráter protelatório, motivo pelo qual foi condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme acórdão de ID. 7b8c49a. Na sequência, foi interposto agravo regimental, ao qual a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região negou provimento, por unanimidade, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em razão da unanimidade da votação, foi imposta ao agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, Id.aefd807. O trânsito em julgado ocorreu em 09/07/2026, conforme certidão de ID 7c5ba9c. A sentença não foi liquidada. Face ao exposto, DETERMINO: Nos termos do §1º-B, do art. 879 da CLT, apresente(m) a(s) reclamada(s) os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, sob pena de o não atendimento desta determinação implicar preclusão quanto a discussão acerca da conta de liquidação a ser apresentada pelo reclamante, a qual poderá ser apresentada na sequência do prazo conferido à ré, se silente. Ressalva-se a impugnação quando apontado mero erro de cálculo ou material. Atente-se ao quanto decidido na ADC 58, STF. rel. Min. Gilmar Mendes, bem assim na Rcl. nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, quanto a correção monetária, aplicando-se, salvo expressa determinação em sentença transitada em julgado, o índice IPCA-e e “juros legais” desde a exigibilidade da obrigação até a data da citação e, após essa data a aplicação da SELIC até o efetivo pagamento do débito. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. A data da citação, quando não puder ser verificada efetivamente nos autos, deverá ser considerada ocorrente 48 horas após a postagem da notificação inicial (Súmula 16, TST) ou a data conferida no edital. A taxa de juros está incluída na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, observados os termos da v. decisão na Rcl. nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes. Observe-se ainda, quanto a apuração de horas extras, se o caso, pelo critério de cálculo estipulado na OJ-SDI-415 do C. TST, salvo estipulação diversa transitada em julgado. A(s) reclamada(s) pode(m) manifestar-se no sentido de optar que os cálculos sejam realizados por perito judicial, hipótese em que será desde já nomeado pelo juízo, suportando a(s) reclamada(s) os encargos decorrentes do trabalho pericial. Intimem-se todas as partes. MACAU/RN, 21 de julho de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILMA DA COSTA BEZERRA

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