Processo 0000962-83.2025.5.13.0026
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA ROT 0000962-83.2025.5.13.0026 RECORRENTE: ELIEDJA MEIRA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIEDJA MEIRA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df9a3a6 proferida nos autos. ROT 0000962-83.2025.5.13.0026 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIEDJA MEIRA ARAUJO HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL FABRICIO DOS REIS BRANDAO (PA11471) RECURSO DE: ELIEDJA MEIRA ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 88ef996; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id bbed2f4). Representação processual regular (Id. e306371). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): -violação ao artigo 457 §1º da CLT. -contrariedade às súmulas 27, 93 e 354 do TST. O recorrente sustenta que a parcela paga no âmbito dos programas Mundo Caixa/A.C. Premiação Vendas possui natureza de comissão (gueltas), por decorrer diretamente da venda de produtos da Caixa Seguros, devendo integrar a remuneração. Requer, assim, sua integração ao salário, com reflexos em RSR, aviso-prévio, horas extras, adicional noturno e demais verbas postuladas na petição inicial. Sobre o tema, assim decidiu órgão julgador: A reclamante busca a reforma da sentença no que tange à natureza jurídica e aos reflexos das parcelas pagas a título de "retribuição pela venda de produtos". Embora o juízo de origem tenha reconhecido que tais valores possuíam natureza de "gueltas", indeferiu suas repercussões em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio, horas extras, adicional noturno e PLR. Além disso, a insurgência volta-se contra a manutenção da validade da alteração contratual ocorrida em 2021, que havia resultado na rejeição das diferenças pleiteadas, e contra a limitação imposta aos valores condenatórios em razão da pontuação fixada em sentença. A juíza de origem reconheceu que as parcelas percebidas pela reclamante decorrem da comercialização de produtos da Caixa Seguros realizada no ambiente de trabalho e com anuência da empregadora, circunstância que lhes confere natureza remuneratória, enquadrando-se na categoria das chamadas "gueltas", as quais, embora possam ser pagas por terceiros, possuem origem na prestação de serviços decorrente do contrato de trabalho e, por isso, integram a remuneração do empregado. Pois bem. No que tange à alegada nulidade da alteração contratual implementada no ano de 2021, com o consequente pedido de diferenças remuneratórias, o inconformismo não merece prosperar. A parte autora sustenta que a reclamada alterou unilateralmente a forma de pagamento de comissões por vendas de produtos (seguros e títulos de capitalização). Relata que o antigo programa Mundo Caixa - que convertia valores em pontos (R$ 1 para cada 100 pontos) permutáveis por produtos e com incidência tributária - foi substituído, em 04/01/2021, pelo programa A.C. PREMIAÇÃO VENDAS. Insiste que tal mudança visou mascarar a natureza salarial…
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