Processo 0000962-85.2025.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000962-85.2025.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000962-85.2025.5.21.0018 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA NEUMA DE LIMA COSTA E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000962-85.2025.5.21.0018 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrentes:                     Interbrasil - Representação e Serviços e Mão de Obra Ltda.                                            Estado do Rio Grande do Norte Advogados:                      Juliana de Morais Guerra                                           José Lopes da Silva e outro Recorridos:                      Maria Neuma de Lima Costa                                           Interbrasil - Representação e Serviços e Mão de Obra  Ltda.                                           Estado do Rio Grande do Norte Advogados:                     Marina Limeira Barreto Vianna                                          Juliana de Morais Guerra                                          José Lopes da Silva e outros Origem:                           Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN     EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. REQUISITOS DO TEMA 1.118 DO STF. RECURSO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empresa prestadora de serviços e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em reclamação trabalhista, condenou a primeira (principal) e o segundo (subsidiário) ao pagamento de verbas rescisórias e multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) definir se a ausência do pagamento das custas processuais, mesmo em empresa em recuperação judicial, enseja o não conhecimento do recurso por deserção; (ii) determinar se deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa em recuperação judicial não possui isenção automática do recolhimento de custas processuais, sendo indispensável a prova robusta da insuficiência financeira para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. 4. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas que versem sobre a responsabilidade subsidiária de entes públicos tomadores de serviços, por se tratar de controvérsia de natureza tipicamente trabalhista. 5. A legitimidade passiva ad causam é aferida pela teoria da asserção, bastando a indicação, na inicial, da prestação de serviços em favor do ente público para justificar sua inclusão no polo passivo. 6. O inadimplemento das verbas trabalhistas não gera responsabilidade automática do ente público, exigindo-se a comprovação de conduta negligente na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), em conformidade com o Tema 1118 do STF. 7. Caracteriza-se a culpa in vigilando quando o ente público omite-se em adotar medidas de controle efetivas, tais como a verificação da regularidade das obrigações trabalhistas e previdenciárias do contratado. 8. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a totalidade do período da prestação laboral. 9. A alegação de crise financeira e limitação orçamentária do ente público não afasta a proteção aos direitos trabalhistas de natureza alimentar, sob pena de enriquecimento sem causa da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados