Processo 0000962-86.2023.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000962-86.2023.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000962-86.2023.5.10.0010 RECORRENTE: LUCAS VINICIUS SANTANA DA SILVA RECORRIDO: SAMA PRESTACAO DE SERVICOS E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000962-86.2023.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR   RECORRENTE: LUCAS VINICIUS SANTANA DA SILVA RECORRIDAS: SAMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, AGROPECUÁRIA E LATICINIOS LEBON IND E COMÉRCIO LTDA AUSJ/3     EMENTA   TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA INDEVIDOS. A confissão ficta do reclamante, decorrente de sua ausência injustificada à audiência de instrução (Súmula 74-I/TST), acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela defesa. Restando incontroversa a tese patronal de que o empregado exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, organizando sua própria rotina de visitas, correto o seu enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. A ausência de anotação desta condição na CTPS, por si só, configura mera irregularidade administrativa, insuficiente para afastar a primazia da realidade fática comprovada nos autos e para deferir o pleito de horas extras e intervalo intrajornada. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO TEMPESTIVA. BAIXA NA CTPS. DEPÓSITOS DE FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Apresentados pela reclamada o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o comprovante de pagamento do valor líquido dentro do prazo legal (art. 477, § 6º, da CLT), o registro de desligamento no e-Social na data do término do contrato e os extratos comprobatórios da regularidade dos depósitos do FGTS, inclusive da multa de 40%, e não tendo o autor produzido prova em contrário (CLT, art. 818), reputam-se cumpridas as obrigações rescisórias. A validade da prova documental é corroborada pela confissão ficta do reclamante, o que afasta a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A dispensa de empregado após breve afastamento previdenciário (7 dias) em razão de acidente de trânsito não enseja a presunção de discriminação de que trata o IRR 254/TST, aplicável a portadores de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Cabia ao autor o ônus de comprovar o ato ilícito e discriminatório (CLT, art. 818, I), do qual não se desincumbiu, sendo indevida a indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. CONSTITUCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas dos trechos dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que autorizavam a utilização de créditos obtidos em juízo para o pagamento de despesas processuais do beneficiário da justiça gratuita. Permanece hígida a possibilidade de condenação do sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos exatos termos da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT. Sentença mantida. Recurso ordinário conhecido e não provido.       RELATÓRIO   A 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF…

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