Processo 0000962-87.2024.5.09.0654
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000962-87.2024.5.09.0654 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ADRIANE CHRISTINE SPENA RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000962-87.2024.5.09.0654, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte executada contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o agravo de petição da executada deve ser conhecido, considerando a ausência de delimitação de valores incontroversos, conforme exigência legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 897, § 1º, da CLT exige que o agravo de petição seja recebido somente quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. 4. A executada apresentou embargos à execução, indicando um valor incontroverso. 5. Ao interpor o agravo de petição, a executada deixou de recorrer sobre alguns temas dos embargos à execução, tornando-os incontroversos. 6. A ausência de recurso sobre determinados temas implica em alteração nos cálculos, exigindo nova delimitação de valores, conforme a OJ EX SE nº 13, item IV, do Tribunal Regional. 7. A executada apresentou cálculos atualizados, mas sem a devida delimitação dos valores incontroversos corretos, pois a ausência de recurso sobre temas anteriormente recorridos, e não providos, os torna incontroverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "Não se admite o agravo de petição quando a parte executada deixa de delimitar corretamente os valores incontroversos, decorrentes da não interposição de recurso sobre temas anteriormente recorridos em embargos à execução, que alteram os cálculos inicialmente apresentados." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE nº 13, item IV, do Tribunal Regional. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, por ausência de delimitação correta…
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