Processo 0000962-89.2025.5.19.0261

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000962-89.2025.5.19.0261
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO RORSum 0000962-89.2025.5.19.0261 RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A RECORRIDO: TAINA APARECIDA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2cb295 proferida nos autos. RORSum 0000962-89.2025.5.19.0261 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido:   Advogado(s):   TAINA APARECIDA DA SILVA SANTOS DAYANNE VIEIRA TELES MARTINEZ (GO39343)   RECURSO DE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Id 9e64df0: A parte pede dilação de prazo para juntada do registro da apólice perante a SUSEP alegando que não houve disponibilização do referido registro. Decido. Apesar de regularmente intimada para corrigir o vício constatado, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (id. c100634), a reclamada deixou de juntar o registro da apólice perante a SUSEP, como exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o que implica o não conhecimento do recurso de revista por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato. Nesse sentido: Ag-AIRR-100-60.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; AIRR-177800-84.2007.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/03/2022; AIRR-20429-97.2018.5.04.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-20358-60.2018.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-20825-81.2015.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022; RRAg-740-90.2019.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022. Cabe destacar que o seguro garantia judicial foi apresentado em substituição ao depósito recursal (CLT, art. 899, § 11), podendo o citado vício ser sanado com a efetuação do depósito recursal, o que não ocorreu. Diante do exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que, conforme consta no despacho de id bca744c, já foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do vício relativo ao preparo e o vício não foi sanado, e não conheço do recurso de revista por deserção. DENEGO seguimento.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.  (mprrc) MACEIO/AL, 01 de junho de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAINA APARECIDA DA SILVA SANTOS

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