Processo 0000962-93.2012.5.07.0030

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000962-93.2012.5.07.0030
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0000962-93.2012.5.07.0030 AGRAVANTE: ALVARO NELSON MELO DE CASTRO AGRAVADO: J & SCHMITT CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000962-93.2012.5.07.0030 (AP) AGRAVANTE: ALVARO NELSON MELO DE CASTRO AGRAVADO: J & SCHMITT CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, LUCAS EDIEL DE SOUSA SCHMITT, ROGERIO RENATO SCHMITT RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. MORA NO PAGAMENTO. COISA JULGADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu a execução, fundamentada na boa-fé processual e no princípio da insignificância, após o pagamento da última parcela de acordo judicial com 60 (sessenta) dias de atraso. O exequente busca o prosseguimento do feito para a incidência da multa de 100% (cláusula penal) pactuada no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso substancial no pagamento de parcela de acordo judicial autoriza a aplicação integral da cláusula penal, em respeito à coisa julgada; e (ii) estabelecer se a extinção da execução por insignificância das verbas acessórias subsiste quando remanesce crédito relativo à multa por descumprimento do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo judicialmente homologado constitui decisão irrecorrível com força de coisa julgada material, vinculando as partes ao estrito cumprimento das condições pactuadas (CLT, art. 831, parágrafo único, e art. 835). 4. A cláusula penal em conciliação judicial possui natureza coercitiva e indenizatória, não sendo mera sugestão de conduta, devendo ser aplicada nos prazos e termos avençados. 5. A mora de 60 (sessenta) dias configura atraso substancial que afasta a tese de descumprimento ínfimo, impondo-se a observância da segurança jurídica e da autonomia da vontade das partes. 6. O direito à percepção da multa nasce objetivamente no momento do descumprimento do prazo (dies interpellat pro homine), não sendo a denúncia tardia causa de perdão da dívida validamente constituída. 7. Por disciplina judiciária, prevalece o entendimento da Seção Especializada I deste Tribunal de que o acordo deve ser executado conforme pactuado, independentemente da extensão do atraso, ressalvada a possibilidade de redução equitativa apenas em casos de excesso manifesto, o que não se verifica na hipótese. 8. A subsistência de crédito principal (cláusula penal) afasta o fundamento da insignificância para a extinção das verbas acessórias, devendo a execução prosseguir integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O acordo judicial homologado possui força de decisão irrecorrível e deve ser cumprido nos prazos e condições estabelecidos, sob pena de violação à coisa julgada. 2. O descumprimento de parcela de acordo atrai a incidência da cláusula penal pactuada, sendo o atraso de 60 dias fundamento suficiente para a execução integral da penalidade. 3. A existência de saldo devedor relativo à multa por mora impede a extinção da execução por insignificância das verbas acessórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 831, parágrafo único, art. 835 e art. 897, "a"; CPC, art. 924, III; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-1,…

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