Processo 0000962-95.2021.8.27.2738
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000962-95.2021.8.27.2738/TO AUTOR : JOÃO DO CARMO GUEDES ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB GO019739) RÉU : LOURENÇO TAGUATINGA ADVOGADO(A) : VINICIUS TETSUO FERREIRA KAJI (OAB TO06939B) RÉU : SILVIO TAGUATINGA ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS TETSUO FERREIRA KAJI (OAB TO06939B) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Vinícius Tetsuo Ferreira Kaji em face de João do Carmo Guedes (Evento 112). O exequente postulou a revogação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao executado, sustentando a existência de capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência declarada (Evento 112). Na oportunidade, defendeu a existência de patrimônio consistente em direitos possessórios sobre imóvel rural e mencionou a ocorrência de arrematação judicial em feito diverso (Evento 112). Ademais, requereu o redimensionamento da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, argumentando que a verba deve incidir sobre o valor de dois milhões, cento e sessenta mil reais, e não sobre o valor atualizado da causa (Evento 112). Devidamente intimado para se manifestar sobre o pleito de revogação da gratuidade processual e sobre os critérios do cumprimento do título (Evento 119), o executado João do Carmo Guedes apresentou impugnação (Evento 123). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pendente de apreciação recai sobre dois pontos centrais: o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao executado e a definição dos parâmetros de cálculo da verba honorária sucumbencial para fins de prosseguimento da fase executiva. 2.1. Do pedido de revogação da gratuidade da justiça O exequente postula a revogação da gratuidade da justiça deferida ao executado no Evento 9, alegando que o devedor ostenta patrimônio oculto e direitos possessórios sobre imóvel rural, além de citar a arrematação de bem em processo diverso (Evento 112). A concessão da gratuidade da justiça pressumõe a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Uma vez deferida a benesse, a sua revogação exige a comprovação inequívoca da alteração superveniente da situação econômico-financeira do beneficiário ou a demonstração de que a condição de miserabilidade jurídica jamais existiu. O ônus de provar a modificação da capacidade econômica ou a insubsistência dos pressupostos da gratuidade incumbe expressamente ao impugnante ou exequente, conforme estabelece a legislação processual civil. O Código de Processo Civil disciplina a matéria nos seguintes termos: Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No caso concreto, o exequente não trouxe aos autos elementos probatórios…
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