Processo 0000962-96.2026.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000962-96.2026.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000962-96.2026.8.17.2480 AUTOR(A): MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Revisão de Cláusula Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a ré contrato de empréstimo pessoal com pagamento mediante débito em sua fatura de energia elétrica. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (11,29% a.m.), por ser excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (6,14% a.m.). Aduz, ainda, que a vinculação do pagamento à conta de energia configura venda casada. Pede, ao final, a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Anexou documentos. Dispensada a audiência de conciliação, foi determinada a citação da parte ré (Id. 228357412). A ré apresentou defesa (Id. 230052250), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros, justificando-a no elevado risco da operação, dado o perfil de crédito do autor. Negou a ocorrência de venda casada, afirmando ser uma modalidade de pagamento lícita e opcional. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. Intimado, o autor apresentou réplica (Id. 234439829), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 237907436), a parte ré (Id. 239844617) e a parte autora (Id. 240947334) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355 do CPC eis que não existem outras provas a produzir. I. Das Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular descreve com clareza a causa de pedir (abusividade da taxa de juros, vinculação do débito à fatura de energia e dano moral dela decorrente) e formula pedidos certos e determinados, inclusive com indicação do valor incontroverso e do montante pretendido a título de repetição, o que atende aos requisitos do art. 319 do CPC. Rejeito, igualmente, a preliminar de carência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas, que não se aplicam ao caso concreto. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. II. Do Mérito a) Da relação de consumo Trata-se de relação de consumo típica, entabulada entre instituição financeira (fornecedora) e pessoa física tomadora de crédito pessoal (consumidora), incidindo o Código de Defesa do Consumidor, inclusive aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. b) Da alegada…

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