Processo 0000962-97.2024.5.08.0013

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000962-97.2024.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosita Nassar
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0000962-97.2024.5.08.0013 RECORRENTE: GISELLE DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b068a0 proferida nos autos. ROT 0000962-97.2024.5.08.0013 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GISELLE DA SILVA SANTOS FELIPE ARAÚJO COSTA (PA30812) MARCIO ANDRE MONTEIRO ARAÚJO (PA30767) NADIA LUDIMILA MENEZES SANTOS DE ANDRADE (PA40779) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE BELEM RECURSO DE: GISELLE DA SILVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id d137b85; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 9125a49). Representação processual regular (Id e71fee8,dd949eb). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 42ae2ff, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 37; inciso X do artigo 37; parágrafos 5º, 7º, 8º e 11 do artigo 198 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do §1º do artigo 9-D da Lei nº 11350/2006; §2º do artigo 9-D da Lei nº 11350/2006. - violação da Portaria GM/MS nº 51/2023 e contrariedade ao Tema nº 1.123 do STF. A reclamante recorre do acórdão que manteve a improcedência do pedido de pagamento do incentivo financeiro adicional no período de 2019 a 2022. Aponta violação do art. 198, §§ 5º, 7º, 8º e 11º, da CF, pois a decisão "desconsiderou o comando constitucional que atribui à União a responsabilidade pela fixação de normas gerais sobre o regime jurídico e a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde/Agentes de Combate a Endemias(ACS/ACE), bem como pela prestação de assistência financeira para assegurar o piso salarial e incentivos vinculados à valorização da categoria quando sedimentou entendimento no sentido de que haveria a necessidade de existência de legislação municipal para o pagamento da verba de parcela extra –IFA, bem como desconsiderou a manifestação desta competência na edição das portarias ministeriais.". Narra violação do art. 9º-D, §1º, I e II, e §2º, da Lei 11.350/2006, uma vez que não ter "disposição legal expressa vinculando a verba aos servidores, significa desconsiderar a manifestação da competência federal a partir da edição das portarias ministeriais". Transcreve trecho estranho ao acórdão: Deste modo, em face do princípio da legalidade, considerando que a partir de 2023 há lei específica prevendo o pagamento da parcela extra, faz jus a autora à parcela requerida somente no ano de 2023. Examino. Em relação ao Tema nº 1.132, do STF, entendo que o presente caso não possui aderência ao tema, pois ele trata sobre a "Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial.". Ainda, a admissibilidade do recurso de revista por violação à Portaria GM/MS n. 51/2023 não é…

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