Processo 0000962-97.2025.5.10.0016
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000962-97.2025.5.10.0016 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF E OUTROS (1) RECORRIDO: AGIL LTDA PROCESSO nº 0000962-97.2025.5.10.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: KEDNA BETHANIA TAVARES FERREIRA ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA EMBARGADO: ÁGIL LTDA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF ORIGEM: 16ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVISO-PRÉVIO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. TERCEIRIZAÇÃO. CLÁUSULA DE INCENTIVO À CONTINUIDADE. VALIDADE. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. PROVA DO DANO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que manteve a validade da supressão do aviso-prévio indenizado com base em norma coletiva e indeferiu indenização por danos morais decorrentes de atraso salarial. A embargante alega omissão quanto à hierarquia das normas, indisponibilidade de direitos e configuração do dano moral "in re ipsa". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar (i) a existência de omissão quanto à validade de cláusula coletiva que dispensa o aviso-prévio em caso de continuidade do vínculo com a empresa sucessora em contrato de terceirização; (ii) a suposta contrariedade à Súmula nº 276 do TST; e (iii) a ocorrência de omissão no exame do dano moral por atraso reiterado de salários sob a perspectiva do dano presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado enfrenta a validade da norma coletiva sob o prisma do art. 7º, XXVI, da CF, reconhecendo a legitimidade da transação de direitos patrimoniais no contexto de sucessão em terceirização para assegurar a manutenção do emprego. A dispensa do aviso-prévio indenizado encontra amparo na própria Súmula n.º 276 do TST, uma vez comprovada a obtenção imediata de novo emprego pela trabalhadora, afastando a finalidade assistencial do instituto. Inexiste omissão quanto ao dano moral, pois o julgado fixa tese explícita no sentido de que o atraso salarial, isoladamente, não configura dano presumido, exigindo-se prova de lesão aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração não providos. Tese de Julgamento: (i) É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a dispensa do aviso-prévio pela empresa sucedida em contratos de terceirização quando garantida a continuidade do emprego na empresa sucessora, constituindo legítima transação de direitos. (ii) Nos termos da Súmula nº 276 do TST, o direito ao aviso-prévio é renunciável quando o trabalhador obtém novo emprego, não sendo devida a indenização substitutiva em caso de sucessão imediata de empregadores. (iii) O atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias não gera dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo aos atributos da personalidade do trabalhador para fins de indenização. Dispositivos legais: CF/88, art. 7º, XXI e XXVI; CLT, arts. 467, 477, 818 e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência citada: TST, Súmula nº 276; STF, Tema 1046. RELATÓRIO A Reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão #, alegando a existência de omissões no julgado. Sustenta que a Turma não se manifestou expressamente sobre a violação do art. 7º, XXI, da CF e a contrariedade à Súmula nº 276 do…
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