Processo 0000962-97.2025.5.21.0014

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000962-97.2025.5.21.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000962-97.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: COSMO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: H. S. BESERRA CONSTRUC?ES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 653ce85 proferida nos autos. SENTENÇA   I - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por H. S. BESERRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, em face da sentença de ID 6a58a34, sob os fundamentos constantes da peça de ID 1bd8138. A embargante alega a existência de equívocos na sentença, sustentando que: (a) a condenação ao recolhimento do FGTS deveria ter se limitado ao período a partir de março de 2024, e não desde abril de 2021; (b) a condenação na multa de 40% do FGTS não considerou os valores já recolhidos; e (c) não foi considerada a quitação parcial das verbas rescisórias no valor de R$ 1.000,00. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. É o relatório.   II – Fundamentação Mérito 1. Erro de Cálculo. Período do FGTS. Assiste razão à embargante. A sentença, no capítulo "Verbas Rescisórias" (ID 6a58a34 - Pág. 10), ao analisar o extrato de ID 6936e3d, reconheceu que os depósitos foram realizados até fevereiro de 2024. Por conseguinte, ao julgar procedente o pedido, limitou a condenação ao "recolhimento dos depósitos das competências de março de 2024 ao término do contrato de trabalho". Contudo, por erro material, a planilha de cálculos que acompanhou a decisão apurou diferenças do FGTS não deferidas, em desacordo com o comando sentencial e incluiu na dedução competências não recolhidas. O equívoco deve ser sanado. Acolho os embargos para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que a apuração do FGTS se restrinja ao período de março de 2024 até o término do contrato, conforme fundamentação da sentença. 2. Erro de Cálculo. Multa de 40% do FGTS. Assiste razão à embargante. A sentença determinou o pagamento da "diferença da multa de 40% do FGTS". Todavia, os cálculos apuraram a multa sobre a totalidade dos depósitos devidos, sem deduzir os valores já recolhidos a esse título, conforme comprovantes juntados aos autos. Acolho os embargos para determinar a retificação dos cálculos, para que seja apurada apenas a diferença da multa de 40% do FGTS, compensando-se os valores já comprovadamente pagos pela reclamada a este título. 3. Pagamento Parcial das Verbas Rescisórias. Da análise dos embargos aviados, observo que que a real intenção do embargante é de reforma da sentença que lhe foi desfavorável, porquanto a decisão não apresenta nenhum dos vícios alegados, tendo a julgadora exposto os motivos e a fundamentação jurídica que a levaram a decidir. Neste ponto, a embargante pretende o reexame do mérito. A sentença, no capítulo "Período Clandestino. Verbas Rescisórias" (ID 6a58a34 - Pág. 10), foi expressa ao afastar a alegação de pagamento parcial, por entender que os comprovantes de transferência eram genéricos e não discriminavam as rubricas quitadas. A rediscussão dessa matéria é incabível em sede de embargos de declaração. De acordo com o art. 895, I, da CLT, caso a embargante entenda que houve error in judicando, deve recorrer da decisão visando reformá-la pela via adequada. Ante o exposto, rejeito os embargos neste particular.   III – Dispositivo Ante o exposto, DECIDO, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por H. S. BESERRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e, no mérito, ACOLHÊ-LOS…

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