Processo 0000963-03.2024.5.19.0005

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000963-03.2024.5.19.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000963-03.2024.5.19.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: CRISTENIO JOSE NOGUEIRA DA SILVA PROCESSO nº 0000963-03.2024.5.19.0005 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: C. J. N. DA S. RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CARHP. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DA CARHP PROVIDO. AGRAVO DO ESTADO DE ALAGOAS PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. Agravos de petição interpostos pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CARHP) e pelo Estado de Alagoas contra a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maceió que rejeitou os embargos à execução da devedora principal e do ente público. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em saber: (i) se a CARHP, sociedade de economia mista em liquidação, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita e às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, com a consequente dispensa da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução; e (ii) se, diante do provimento do apelo da devedora principal, resta prejudicado o agravo de petição do Estado de Alagoas. III. Razões de decidir: 3. A CARHP é uma sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Estado de Alagoas, em processo de liquidação (Lei Estadual nº 8.256/2020), que presta serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, dependendo de recursos do Tesouro Estadual. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 253 da Repercussão Geral) e a jurisprudência deste Regional, tais circunstâncias autorizam a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a dispensa da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução. Demonstrada a insuficiência econômica, impõe-se a concessão da justiça gratuita e o processamento dos embargos à execução na origem, o que torna prejudicado o exame do agravo de petição do Estado de Alagoas. IV. Dispositivo e tese: 4. Agravo de petição da CARHP provido para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e as prerrogativas da Fazenda Pública, dispensando-a da garantia do juízo, e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito de seus embargos à execução. Agravo de petição do Estado de Alagoas julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta, prestadora de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem finalidades lucrativas, em comprovada situação de hipossuficiência econômica e em processo de liquidação, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a dispensa da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução. 2. O art. 98 do CPC e a Súmula nº 481 do STJ amparam a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas que comprovem notória insuficiência de recursos." Referências: CLT, art. 884; CPC, art. 98; Lei Estadual (AL) nº 6.145/2000, arts. 52 e 53; Lei Estadual (AL) nº 8.256/2020; STF, Tema 253 (RE 599.628); STJ, Súmula nº 481; TRT 19ª Região, AP nº 0000479-65.2022.5.19.0002.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal…

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