Processo 0000963-06.2024.5.05.0033
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000963-06.2024.5.05.0033 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000963-06.2024.5.05.0033 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NULIDADE. ACORDO. COAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a validade de rescisão contratual por acordo, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e a aplicação de multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 3 questões em discussão: (i) definir a validade de rescisão contratual por acordo firmado sob alegação de coação; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iii) determinar o cabimento de multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão contratual por acordo, com fundamento no art. 484-A da CLT, é considerada nula, pois a prova oral demonstra que o trabalhador foi coagido a firmá-la, sob ameaça de perda do emprego, caracterizando vício de vontade. 4. A tomadora de serviços é subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas, tendo em vista a sua confissão quanto à matéria de fato e a ausência de demonstração da fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços. 5. A multa do art. 477 da CLT é afastada, uma vez que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente, ainda que tenham sido reconhecidas diferenças em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido. Recurso da segunda reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o acordo de rescisão contratual firmado sob coação, sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. 2. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, em caso de confissão quanto à matéria de fato e ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 3. O pagamento tempestivo das verbas rescisórias, ainda que com diferenças reconhecidas em juízo, não enseja a aplicação da multa do art. 477 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, 484-A. CPC, art. 344. Lei nº 8.666/93, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298647 (Tema 1118). TST, E-Ag-RR-1648-68.2015.5.10.0104. TST, AIRR-100318-24.2016.5.05.0661. TST, RR-329-76.2018.5.05.0661. SALVADOR/BA, 19 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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