Processo 0000963-06.2025.5.21.0007

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000963-06.2025.5.21.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AgRT 0000963-06.2025.5.21.0007 AGRAVANTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A. AGRAVADO: RIBAMAR TARGINO DA SILVA AGRAVO REGIMENTAL N. 0000963-06.2025.5.21.0007  RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES AGRAVANTE: FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE S.A. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS  AGRAVADO: RIBAMAR TARGINO DA SILVA ADVOGADA: CAMILA SILVA DE ALMEIDA ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO       EMENTA   AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. As hipóteses de cabimento do agravo regimental são aquelas expressamente previstas nos artigos 1.021 do CPC e 245 do Regimento Interno desta Corte, não sendo cabível para impugnar decisão colegiada. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Precedente desta Turma (ROT 0000699-31.2021.5.21.0006). Diante do julgamento unânime pela rejeição do agravo regimental, condena-se o(a) agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada. Recurso não conhecido, com aplicação de multa.   RELATÓRIO   Trata-se de "agravo interno" interposto por FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A. contra acórdão de proferido por esta E. Turma, o qual decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela ora agravante (Id. 99e98d6). Em suas razões recursais (Id. 152aaee), a agravante sustenta, em suma, que o caso não se trata de inexistência de mandato, mas sim de uma irregularidade formal sanável na assinatura eletrônica do substabelecimento, devendo ter sido concedido prazo para correção do vício, previamente ao julgamento do recurso. A parte adversa não foi intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE   PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA DE OFÍCIO   O agravo ora interposto não merece conhecimento, por inadequação da via eleita, razão pela qual suscito de ofício a presente preliminar. Dispõe o art. 1021 do CPC que "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Ora, o art. 245 do Regimento Interno deste Egrégio Regional trata expressamente das hipóteses de cabimento do agravo, verbis: Art. 245. Não havendo outro recurso específico na lei processual e neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias úteis, em matéria de respectiva competência: § 1º Para o Tribunal Pleno, das decisões monocráticas proferidas: I - pelo Presidente do Tribunal, por Desembargador que atue por delegação do Presidente ou pelos respectivos substitutos regimentais, em matéria judiciária, na forma deste Regimento, tais como a concessão ou indeferimento de efeito suspensivo (tutela provisória) a recurso de revista, recurso ordinário interposto contra acórdão proferido em ações de competência originária do Tribunal e agravo de instrumento; II - pelo Presidente do Tribunal, por Desembargador que atue por delegação do Presidente ou pelos respectivos substitutos regimentais, na gestão de precatórios e de…

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