Processo 0000963-09.2026.8.16.0088

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0000963-09.2026.8.16.0088
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Criminal de Guaratuba
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: grba-2vj-s@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): SIDINEY BRITO FRANCO PRAZO DE 25 dias corridos O(A) Juiz(íza) de Direito Marisa de Freitas, da Vara Criminal de Guaratuba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Inquérito Policial, assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins, sob nº 0000963-09.2026.8.16.0088, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,  réu(s) SIDINEY BRITO FRANCO, FÁBIO JÚNIOR MELONI TEIXEIRA, e vítima ESTADO DO PARANÁ,  e que não , portador(a) do RG: [removido] SSPfoi possível localizar pessoalmente a(s) SIDINEY BRITO FRANCOparte(s) Promovido /PR e CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido(a) em 14/12/1988, natural de JUQUIÁ, filho(a) de MARIA APARECIDA BRITO FRANCO e motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua para tomar ciência de que houve EDSON SOUZA FRANCO,CITAÇÃO em seu desfavor, ART 33 - ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS,oferecimento de denúncia Reclusão: 5 a 15 anos E Multa oferecida em 12/02/2026 e recebida em , conforme descrição do fato transcrito na denúncia: “ No dia 27 de janeiro de 2026, por volta das 05h45min, em via pública, mais precisamente na Rua Afonso Pena, nas proximidades do numeral 371 – bairro Cohapar, no município e Comarca de Guaratuba (PR), os denunciados SIDINEY BRITO FRANCO e FÁBIO JÚNIOR MELONI TEIXEIRA, com consciência e vontade e em unidade de desígnios, traziam consigo, no interior de 01 (uma) lâmpada, para fins de comercialização, 0,0009 quilogramas de substância à base de Erythroxylum Coca, vulgarmente conhecida como “crack”, consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termo de Depoimento dos Policiais Militares (movs. 1.7 e 1.9), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação de Droga (mov. 1.12), Termo de Depoimento de Testemunha (mov. 1.15), Fotografia das Apreensões (movs. 1.22 à 1.24) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). A referida substância causa dependência física e psíquica, e possui uso proibido em território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 de  18/02/2014. e à sua para, no ,;INTIMAÇÃOprazo de 10 (dez) dias oferecer resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado(a) constituído(a), em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Josane Salete Sebben, Técnico Judiciário, conferi, digitei e subscrevi. Guaratuba, 24 de julho de 2026.   : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi

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