Processo 0000963-13.2021.5.14.0404
TRT14 • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0000963-13.2021.5.14.0404 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c500cdb proferido nos autos. Vistos os autos. Vieram os autos conclusos em razão da manifestação Id a704c52. O exequente juntou aos autos o contrato de prestação de serviços Id 583f29a e requereu a reconsideração do despacho de Id 4b66c1d. Passo à análise. O contrato de prestação de serviços advocatícios é espécie de negócio jurídico e, como tal, para existir e produzir efeitos deve haver a manifestação de vontade com a assinatura de ambas as partes, conforme artigos 104, III, e 166, IV e V, do CC. O contrato Id 583f29a foi assinado pelo contratante em 5/4/2018 e assinado pelo contratado apenas em 5/8/2026, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da demanda. Tal discrepância temporal evidencia a ausência de elemento essencial à constituição do contrato, isto é, a prova inequívoca da contemporaneidade e da concordância de vontades das partes. Portanto, verifico que o contrato foi celebrado em 5/8/2026, mas se refere a serviço já prestado. Contudo, o contrato trata do objeto como se fosse serviço a ser executado. Não há dúvida de que o contratado se protegeu durante a execução do serviço, omitindo sua assinatura no contrato, e somente o assinou após a prestação do serviço, por ocasião do recebimento dos honorários advocatícios, em desacordo com a boa-fé exigida das partes contratantes. Durante a execução do serviço, o contratante não poderia exigir o cumprimento do contrato, nem se valer de suas cláusulas, ficando à mercê da vontade do contratado. Dessa forma, mantenho o decidido no Id 4b66c1d. Dê-se ciência. Considerando que a situação se repetiu em dezenas de casos, vista ao Ministério Público do Trabalho, para que se manifeste e atue, se entender necessário. RIO BRANCO/AC, 07 de agosto de 2026. GABRIEL LIMA CAMPELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE
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