Processo 0000963-14.2025.5.17.0008
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000963-14.2025.5.17.0008 RECORRENTE: JOSEILSON DOS SANTOS BATISTA RECORRIDO: EDUARDO DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58f4a86 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000963-14.2025.5.17.0008 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 68.323,23 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSEILSON DOS SANTOS BATISTA RAFAEL ALVES GOES (SP216750) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO DE AZEVEDO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (BA17255) RECURSO DE: JOSEILSON DOS SANTOS BATISTA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id ceefeec; petição recursal apresentada em 09/04/2026 - Id d7fb3c9). Regular a representação processual (Id edde6e8). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 72bf7a5, 8a85f35). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao acolhimento da exceção de incompetência territorial. Constou no v. acórdão: "(...) No presente caso, restou incontroverso que o reclamante foi contratado e prestou serviços durante todo o pacto laboral como trabalhador rural na "Fazenda Laranjeira", situada no município de São Sebastião do Passé, no Estado da Bahia. O empregador, ora recorrido, é pessoa física, e não uma empresa com atuação em diversas localidades do território nacional. A sua atividade econômica está concentrada em um local fixo e bem definido, não se enquadrando na figura do empregador itinerante que justifica a aplicação extensiva do § 3º do art. 651 da CLT. Ressalte-se que a produção de prova testemunhal, essencial para dirimir controvérsias sobre jornada de trabalho e condições laborais, seria sobremaneira dificultada, pois as potenciais testemunhas, provavelmente, residem nas proximidades da fazenda. Ademais, o próprio reclamante pleiteia adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos, ruído, calor e radiação solar, bem como indenização por danos morais em razão de supostas condições degradantes de trabalho, como a ausência de instalações sanitárias. A apuração de tais alegações demandaria a realização de perícia técnica no local da prestação dos serviços, o que se tornaria, evidentemente, mais oneroso e complexo de ser realizado por uma Vara do Trabalho de Vitória/ES. De se ressaltar ainda a possibilidade de o trabalhador prestar depoimento pessoal por videoconferência quando reside distante da sede do juízo, conforme Resolução n. 354/2020 do CNJ. Portanto, a manutenção da demanda em Vitória/ES, embora possa facilitar o acesso inicial do autor ao Judiciário, acabaria por impor um grave prejuízo à própria instrução processual, o que não se coaduna com os princípios do devido processo legal e do contraditório. (...) Desse modo, a decisão recorrida, ao reconhecer a incompetência e extinguir o feito para que o autor possa ajuizar nova ação no foro competente, não representa óbice ao acesso à justiça, mas sim a correta aplicação da…
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