Processo 0000963-17.2026.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000963-17.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: GRACE KELLY MENEZES NOGUEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8808bf proferida nos autos. DECISÃO - PJe TUTELA DE URGÊNCIA GRACE KELLY MENEZES NOGUEIRA nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, informa que foi contratada pelo Reclamado em 14/09/2011 para exercer a função de Gerente de Contas Pessoa Física II. Alega que, em 26/06/2026, recebeu a comunicação de dispensa sem justa causa, sendo o vínculo rompido na mesma data . Afirma que, no dia anterior à dispensa (25/06/2026), realizou exames ginecológicos de rotina, cuja ultrassonografia transvaginal apresentou imagem anecoide intrauterina compatível com gestação incipiente. Sustenta que, no momento da comunicação da dispensa, informou imediatamente seus superiores hierárquicos e, ato contínuo, realizou exame de sangue Beta HCG, cujo resultado foi categoricamente positivo (11.953,0 mUI/mL), tendo apresentado o laudo ao médico do trabalho por ocasião do exame demissional realizado no mesmo dia. Aduz que o Reclamado, mesmo ciente de seu estado gravídico, optou por manter o ato demissional. Pleiteia a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada sua imediata reintegração ao emprego, no cargo de Gerente de Contas Pessoa Física II, com o restabelecimento de todos os direitos e benefícios decorrentes do contrato de trabalho, incluindo o pagamento dos salários e demais verbas desde a data da dispensa (26/06/2026) até a efetiva reintegração, sob pena de multa diária, a ser fixada por este Juízo. É o Relatório. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que a tutela de urgência se insere no poder do Juiz, sendo, contudo, uma faculdade decorrente da livre convicção e prudente arbítrio do julgador. A medida não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas a própria execução da sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. Por ser uma medida excepcional, a tutela de urgência somente pode ser deferida nos estritos termos da lei, observando-se o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito; perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida. Tem-se, assim, que há urgência sempre que cotejadas as alegações e as provas com os elements dos autos, conclui-se, de forma superficial, que há razoável grau de verossimilhança do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediata ou futuramente. Tais requisitos devem estar incutidos no bojo do processo de forma que o Magistrado possa, por meio de uma análise prévia, superficial e sumária, constatar a sua presença, concedendo, consequentemente, a medida apta a garantir o provável direito. No que tange à probabilidade do direito, a controvérsia central reside no reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e na consequente ilegalidade da dispensa efetuada pela reclamada. A proteção à maternidade e ao nascituro encontra amparo no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda expressamente a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O exame do acervo probatório acostado aos autos revela que a…
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