Processo 0000963-20.2017.5.20.0005

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000963-20.2017.5.20.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000963-20.2017.5.20.0005 RECLAMANTE: BRENO CARDOSO DE BRITTO RECLAMADO: RENOVA TELECOM SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99de061 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e etc. Em análise as manifestações de IDs:6a991bb e cc36cca e seus anexos. 1. Inicialmente, tendo em vista a quitação integral do feito, conforme comprovante de pagamento de ID:66d0d3a anexado aos autos pela executada TIM S A, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. 2. Outrossim, considerando que a conta indicada nos autos para transferência dos créditos do autor, conforme manifestação de ID:6a991bb, é de titularidade do escritório do patrono Dr. Alessandro Bertazi Braz, e, havendo outros advogados constituídos no feito, conforme procurações de IDs: c23d478 (Dra. KATARINA CÂNDIDO DE SOUZA), d4eec8e (Dra. ANDREA LEITE DE SOUZA e WILSON WYNNE DE OLIVEIRA SOUZA) e substabelecimento de ID:ce66ece (Dr. ALESSANDRO BERTAZI BRAZ, Dr. WESLLEY MARCIO MARQUES LOPES e Dr. THIAGO FREIRE), onde observa-se contradição no teor do documento, pois consta em seu título "SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES" e no corpo do mesmo documento consta "...SUBSTABELECEM, COM RESERVA DE PODERES...", por cautela, determino a intimação do autor, por intermédio de todos os patronos habilitados no feito para, NO PRAZO DE 5 DIAS, tomarem ciência da petição de ID:6a991bb, ficando cientes de que, não havendo manifestação em contrário no prazo concedido, os valores serão liberados para a conta bancária indicada na referida petição. 3. Após, voltem os autos conclusos para os recolhimentos da contribuição previdenciária e IRPF, e liberação do crédito líquido do autor, a partir do saldo disponível na conta judicial de nº4500122329703. 4. Ressalto que, antes do arquivamento do feito deverá ser observado que resta pendente de liberação o depósito recursal efetuado pela demandada quando da interposição do RO, conforme documento de ID:3b25126, e ainda disponível na conta judicial de nº4800115991441 do Banco do Brasil. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENO CARDOSO DE BRITTO

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