Processo 0000963-23.2020.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000963-23.2020.5.17.0191 RECLAMANTE: EDUARDO GERALDO RECLAMADO: SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1715668 proferida nos autos. DECISÃO Em manifestação de Id 88da6c9, o ente público/réu postula a retificação do polo passivo da ação trabalhista com a sua consequente exclusão da lide. Sustenta que sobreveio decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Reclamação nº 91.467/ES, a qual teria reconhecido a impossibilidade de imputação de responsabilidade subsidiária ao Estado do Espírito Santo. Argumenta que a manutenção do ente público na lide configuraria violação à autoridade da referida decisão superior. Vejamos. A pretensão do ente público de alcançar a modificação do polo passivo e sua exclusão do feito nesta fase processual por simples petição carece de amparo jurídico e processual. Consigne-se, de início, que no julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante (Id f9d1a88), a Colenda 3ª Turma do TRT da 17ª Região deu provimento ao apelo e condenou expressamente o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda, conforme consta do acórdão de ID 074a8c5. Constituído o título executivo judicial com a fixação expressa da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a alteração do comando decisório esbarra no princípio da imutabilidade da coisa julgada, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como nas disposições do artigo 502 do Código de Processo Civil. No âmbito do Direito Processual do Trabalho, o artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho veda expressamente qualquer modificação do título executivo judicial em fase de liquidação ou execução. Nesse contexto, o julgador da fase executiva não possui competência funcional para alterar ou suprimir do polo passivo devedor reconhecido em acórdão exequendo, sob pena de afronta à coisa julgada material. Sobre a impossibilidade de alteração do título executivo judicial e de alteração da responsabilidade subsidiária do ente público reconhecida em juízo, o Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADC Nº 16. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Como bem ressaltou o Tribunal Regional, " Tais decisões transitaram em julgado, não podendo mais ser objeto de modificação nesta fase, sob pena de afronta à coisa julgada e ao disposto no artigo 879, §1º da CLT". Desse modo, eventual violação ao texto constitucional seria meramente reflexa e não direta e literal como exigido no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000869-54.2011.5.09.0663. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho reforça a…
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