Processo 0000963-30.2025.5.08.0019
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0000963-30.2025.5.08.0019 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) RECORRIDO: ALLAN SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b50c010 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada interpõe o recurso ordinário de ID 25a7e33, no qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, invocando o disposto nos artigos 5.º, inciso LXXIV, da CF e 98 e 99 do CPC. Realiza considerações sobre a matéria, aludindo, ainda, ao processo de recuperação judicial a que se encontra submetida. A requerente, comprovadamente, encontra-se em recuperação judicial, razão pela qual lhe é aplicado o disposto no artigo 899, §.º 10, da CLT, estando isenta do depósito recursal, não estando, entretanto, desobrigada do recolhimento das custas. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça por ela formulado, esclareço que o benefício da justiça gratuita está previsto, constitucionalmente, no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e, no âmbito da Justiça do Trabalho, no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A lei n. 1.060/95, que rege a matéria, prevê a concessão de assistência gratuita à pessoa física, não se direcionando à pessoa jurídica, em que pese a atual legislação e a jurisprudência admitam essa possibilidade, somente em situações excepcionais, mediante a demonstração cabal da real hipossuficiência econômica em custear as despesas do processo por parte da requerente (Súmula 463, II do C. TST). Porém, ao analisar a documentação anexada pela recorrente, voltados para essa finalidade, constata-se que não comprovam a alegada hipossuficiência, razão pela qual considero não atendida a mencionada exigência legal e sumular e, por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Por assim ser, em observância ao disposto no artigo 99, § 7.º, do CPC e da OJ 269, II, da SDI-1 do C. TST, determino a notificação da reclamada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas e comprovar nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por ela interposto. Após, voltem conclusos. BELEM/PA, 20 de maio de 2026. SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITOR CUMINATO FILHO - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - MILTON STEAGALL - AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. - BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA. - EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO
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