Processo 0000963-32.2025.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0000963-32.2025.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000963-32.2025.8.27.2741/TO APELADO : RENATA DA SILVA SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra a sentença proferida nos autos da Ação em epígrafe, ajuizados por RENATA DA SILVA SOUSA . Na origem, a autora afirmou ter sido contratada temporariamente pelo Estado do Tocantins para exercer a função de Assistente Social junto à Secretaria de Educação, nos períodos compreendidos entre 22/2/2022 a 17/12/2022 e 1 o /1/2023 a 15/1/2025, sustentando que as sucessivas contratações ocorreram para o desempenho de atividades permanentes da Administração Pública, em afronta ao disposto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, razão pela qual requereu o reconhecimento da nulidade dos vínculos e a condenação do ente público ao pagamento dos depósitos fundiários correspondentes ao período laborado. Citado, o requerido apresentou contestação, defendendo a legalidade das contratações temporárias realizadas com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na legislação estadual pertinente, sustentando inexistir desvirtuamento do vínculo jurídico-administrativo, bem como a inaplicabilidade do regime celetista e a improcedência do pedido de recolhimento do FGTS. Sobreveio sentença por meio da qual o magistrado singular reconheceu que a autora foi submetida a sucessivas contratações temporárias para o exercício de atividades de caráter permanente, circunstância apta a evidenciar o desvirtuamento da contratação excepcional, declarando a nulidade do vínculo jurídico-administrativo e condenando o ente estatal ao pagamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, fixando atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Irresignado, o sucumbente interpôs recurso de apelação, insurgindo-se exclusivamente contra os consectários legais fixados na sentença, sustentando que o percentual de juros moratórios de 1% ao mês contraria os precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1170 e 1361 da Repercussão Geral, bem como o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a aplicação dos juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sustenta, ainda, a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como a observância das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, defendendo a adoção do critério de atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, ou da taxa SELIC, caso esta se revele inferior, conforme a nova sistemática constitucional aplicável aos débitos da Fazenda Pública. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença exclusivamente quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. É o relatório. Decido. O recurso merece provimento, sendo possível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença recorrida encontra-se em manifesta desconformidade com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de precedentes…
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