Processo 0000963-34.2026.8.27.2729
TJTO • Remessa Necessária Cível
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Mandado de Segurança Cível Nº 0000963-34.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : SIMONE GOMES BELEM ADVOGADO(A) : KATTYANE MOREIRA DE SÁ (OAB TO008776) ADVOGADO(A) : THIAGO MORAES DUARTE SILVA (OAB TO008760) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SIMONE GOMES BELEM contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS . Relata que participou do concurso público regido pelo Edital n. 62/2024, de 19 de junho de 2024, concorrendo às vagas destinadas ao cargo de Técnico Administrativo Educacional - Monitor (código QEM02), na modalidade de ampla concorrência, certame este que previa a oferta de 315 vagas para provimento imediato. Afirma que, após a realização de todas as etapas do certame, obteve a classificação final na 364ª posição, figurando, por conseguinte, na 49ª colocação da lista de cadastro de reserva. Informa que a primeira convocação para o cargo ocorreu por meio de publicação no Diário Oficial do Município, oportunidade em que foram chamados os 315 candidatos aprovados dentro do número de vagas para provimento imediato na ampla concorrência. Assevera que, findado o prazo legal para a apresentação de documentos e tomada de posse, 88 candidatos deixaram de assumir o cargo, conforme ato tornado público pela Administração no Diário Oficial do Município n. 3.822. Argumenta que, em decorrência do desinteresse e da eliminação desses candidatos melhores classificados que figuravam na lista de vagas imediatas, a lista de convocação avançou, de modo que sua classificação passou a se situar dentro do quantitativo de vagas remanescentes efetivamente abertas e disponíveis para a ampla concorrência. Alega que, em que pese ter passado a figurar dentro do número de vagas de provimento imediato devido ao surgimento de vacâncias decorrentes de desistências, a autoridade impetrada manteve-se inerte quanto à sua convocação, preterindo-a mediante a celebração de quase 300 contratos temporários de prestação de serviços para atuação na área da educação municipal. Sustenta a existência de direito líquido e certo à imediata nomeação e posse, tendo em vista que a expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo a partir do momento em que sua classificação alcançou o número de vagas disponíveis em razão das desistências ocorridas no certame ainda vigente. Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine à autoridade impetrada que proceda à sua convocação para a entrega de documentos para posse no cargo pretendido. O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 7 . O Município de Palmas manifestou-se nos autos apresentando contestação ( evento 19 ). Defendeu a ausência de direito líquido e certo, argumentando que a classificação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação e que a vacância gerada por desistências não obriga a Administração a realizar convocações de forma automática, cabendo a esta decidir o momento oportuno com base nos critérios de conveniência e oportunidade, respeitados os limites orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustentou a legalidade das contratações temporárias, aduzindo que estas se destinam ao atendimento de necessidades excepcionais e transitórias, as quais não se confundem com as atribuições definitivas dos cargos de provimento efetivo. Ao final, informou o cumprimento integral da medida liminar deferida, com a publicação do Ato n. 108 no Diário Oficial do Município n. 3.886, de 30 de…
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