Processo 0000963-39.2025.5.07.0025
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000963-39.2025.5.07.0025 RECORRENTE: SUPERMERCADO INHAMUNS LTDA RECORRIDO: KAUANE PEDROSA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c14890f proferida nos autos. RORSum 0000963-39.2025.5.07.0025 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUPERMERCADO INHAMUNS LTDA EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO (CE14750) Recorrido: Advogado(s): KAUANE PEDROSA DE SOUSA BRUNO GOMES BEZERRA (CE35667) RECURSO DE: SUPERMERCADO INHAMUNS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id a794ab3; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id be8b0bb). Representação processual regular (Id 13bf19f ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 33d6a1d : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 33d6a1d : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ee7382d 47081a2 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id47081a2 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal, art. 93, IXConstituição Federal, art. 5º, IIConstituição Federal, art. 5º, LIVConstituição Federal, art. 5º, LVADCT, art. 10, II, "b"CLT, art. 500CLT, art. 818, ICódigo de Processo Civil, art. 373, ICódigo Civil, art. 104Código Civil, art. 422Súmula nº 244, I, do TST A parte recorrente alega, em síntese: O Supermercado Inhamuns Ltda. insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que manteve a declaração de nulidade do pedido de demissão da parte recorrida e a consequente condenação ao pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade provisória da gestante. Em suas razões, a parte recorrente sustenta a validade do ato demissionário, argumentando que a exigência de assistência sindical prevista no artigo 500 da CLT não se aplica à estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, uma vez que esta última possui natureza distinta da estabilidade decenal para a qual o dispositivo celetista foi originariamente concebido. A recorrente argui, ainda, a violação das regras de distribuição do ônus da prova, afirmando que o Tribunal Regional incorreu em erro ao inverter o encargo probatório, desconsiderando que caberia à reclamante demonstrar a existência de vício de consentimento no momento da assinatura do pedido de demissão, conforme disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Defende que a decisão recorrida, ao presumir a nulidade sem prova de coação, erro ou fraude, afrontou os requisitos de validade do negócio jurídico estabelecidos no artigo…
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