Processo 0000963-40.2024.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR MSCiv 0000963-40.2024.5.11.0000 IMPETRANTE: EUDES RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) EUDES RODRIGUES DA SILVA , de parte do Acórdão de Id adae9ee, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26032518225102300000015849003?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra Decisão monocrática que indeferiu Liminar em Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, que negou tutela de urgência para reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescisórias. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A superveniência de Sentença de Mérito na ação originária e a perda do objeto do Mandado de Segurança que impugnava o indeferimento de tutela provisória, tornando prejudicada a análise do Agravo Interno. RAZÕES DE DECIDIR A Sentença de Mérito superveniente na ação principal substitui a Decisão atacada no Mandado de Segurança, esvaziando o interesse processual e configurando a perda do objeto da ação mandamental, que discute concessão ou indeferimento de tutela provisória, nos termos da Súmula 414, III, do TST. Configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do Agravo Interno. DISPOSITIVO Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito. Agravo Interno prejudicado. (...) DISPOSITIVO: ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno; reconhecer a perda superveniente do objeto do presente Mandado de Segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito, restando prejudicada a apreciação do agravo interno, na forma da fundamentação. Custas processuais pelo impetrante, no importe de R$334,52, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$16.726,14), das quais fica isento, em virtude dos benefícios da justiça gratuita deferidos. Sessão realizada em Manaus/AM, no período de 24 a 29 de abril de 2026. Assinado em 21 de maio de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Desembargador Relator" MANAUS/AM, 21 de maio de 2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO FONSECA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EUDES RODRIGUES DA SILVA
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